VOLTAR

MPF/PB obtém liminar para retirar não índios da Praia de Coqueirinho

Ministério Público Federal
Autor: Gislayne Rodrigues
29 de Mai de 2008

As construções estão localizadas em território exclusivo da comunidade indígena potiguara.

A Justiça Federal na Paraíba determinou a retirada imediata de não índios da Praia de Coqueirinho, situada na terra indígena potiguara. Com a decisão, 16 pessoas e terceiros interessados perderam as casas edificadas em favor da União para usufruto exclusivo dos índios. Foram condenados também a se abster de promover invasões, ocupações, permanência, circulação, reocupações, edificações, assentamentos, alienações, permutas e transferências de posse. Os réus, a maior parte moradores de João Pessoa, iniciaram a construção de casas de veraneio na área indígena potiguara entre os anos 80 e 90, quando a área já estava demarcada, cooptando índios que vendiam ou cediam lotes de terra à beira da praia, considerada uma das mais belas do estado.

A retirada dos não índios atende pedido de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB), Fundação Nacional do Índio (Funai) e União. Foi concedido o prazo de 60 dias, contados a partir da data da intimação da sentença, de 16 de maio, para que retirem pertences e utensílios domésticos, sob pena de multa diária de cem reais, em caso de descumprimento. Os moradores tradicionais da área não precisam desocupar a área. Eles serão objeto de levantamento cadastral e ocupacional, a ser feito pela Funai.

Na ação, argumentou-se que as pessoas construíram clandestinamente moradias para veraneio, em área pertencente à União, destinada a posse e usufruto exclusivo da comunidade indígena potiguara. A área indígena foi declarada pelo Decreto n 89.256/83, cuja demarcação administrativa foi homologada pelo Decreto n 267/91. A ação considerou que "as construções clandestinas, além de constituírem agressões ao bem da União e aos direitos dos indígenas, demonstravam a má-fé dos réus".

"É fato notório que as terras declaradas de ocupação dos silvícolas não podem ser ocupadas pelos réus, na medida em que a posse permanente e o usufruto exclusivo dos índios excluem a posse ou ocupação não índia", afirma a sentença. A decisão completa que "os réus não possuem o direito que pretendem ver reconhecido, qual seja, de permanecerem na área tradicionalmente ocupadas pelos indígenas da região, cuja posse, além de ilegítima, é de má-fé, sabendo tratar-se de bem inalienável, indisponível e insuscetível de prescrição aquisitiva, significando dizer que não pode ser apropriado pelo particular, posto pertencer ao patrimônio da União Federal por disposição constitucional".

São proprietários de casas de veraneio: José Maranhão Silva, George Gonçalves Ramos, Ivanilton Lis Modesto, José Luciano Pessoa de Paiva, Hebert de Miranda Henriques Filho, Newton Eudes Tavares, Sandra Pereira de Oliveira, Gizele Dantas de Lucena, Carla Azevedo Franca Modesto, Domingos Chagas Neto Júnior, Thereza Helena Gabínio Borges Chagas, Severino Domiciano Cabral, Maria de Fátima, Maria da Paz Leite, Sônia Souto, Valéria Sueli Nunes Cabral e terceiros interessados. Cabe recurso da decisão.

As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.