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Modelo Energetico

JB, Opiniao, p.A8
25 de Dez de 2003

Modelo Energético

O Supremo Tribunal Federal entrou em recesso que se estende até 2 de fevereiro, sem julgar o pedido de liminar em ação de inconstitucionalidade movida pelo PSDB contra a polêmica Medida Provisória 144 que, no seu cândido enunciado, ''dispõe sobre a comercialização de energia elétrica'', embora, na verdade, altere dispositivos de oito leis e redefina o modelo energético vigente no país, ampliando o grau de intervenção estatal na economia.
Na última sexta-feira, véspera do recesso do Judiciário, o ministro-relator da ação do PSDB, Gilmar Mendes, resolveu dar um prazo de cinco dias úteis ao governo para prestar informações, através da Advocacia-Geral da União. E explicou: ''Tendo em vista a especial relevância da matéria, não obstante a possibilidade de imediata apreciação da liminar pelo plenário, considero necessária, no caso, a audiência da autoridade que expediu o ato impugnado''.
Agora, em pleno recesso, o assunto está nas mãos do presidente do Supremo Tribunal, ministro Maurício Corrêa, de plantão em seu gabinete. Em tese, ele pode conceder ou negar a liminar requerida pelo PSDB, ad referendum do plenário. Mas, na prática, o presidente do STF, durante o recesso do Judiciário, evita ao máximo decidir liminarmente em matéria de ação de inconstitucionalidade. Até porque, nesse caso, o Congresso deve ser convocado extraordinariamente, em meados de janeiro, e já há mais de 500 emendas apresentadas por parlamentares para o processo de conversão em lei da MP 144.
Juridicamente, o Executivo corre perigo ao tentar, via Medida Provisória, ''construir o novo marco institucional do setor'', para usar palavras da própria ministra de Minas e Energia, Dilma Rousseff, na exposição de motivos anexa à medida com força de lei. De acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, só pode ser adotada pelo presidente da República em caso de ''relevância e urgência''.
O instituto da Medida Provisória, ainda segundo a Carta, não pode modificar - como consta no pedido do PSDB - legislação relacionada com o parágrafo do artigo 176 da mesma Constituição Federal, que trata do aproveitamento dos potenciais energéticos. Esse dispositivo foi alterado em 1995, quando foi editada a emenda que abriu o setor à livre concorrência. E pelo artigo 246 (redação dada pela Emenda no 32/01) ''é vedada a adoção de Medida Provisória na regulamentação de artigo desta Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1o de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive''.
O ministro Gilmar Mendes não destacou apenas, em seu despacho, ''a repercussão que a implementação do ato impugnado (a Medida Provisória 144) terá no âmbito do setor elétrico e, obviamente, em toda a vida pública e privada no país''. Anotou que ''o argumento central da ação apóia-se em precedente desta Corte que, a despeito do direcionamento que será adotado no caso em exame, possui correlação com a hipótese em tela que não pode ser ignorada''.
Além disso tudo, pergunta-se: Por que um ministro que representa o PT - partido que, quando oposição, clamava contra a edição em massa de MPs - esperou até o dia 10 de dezembro para baixar uma medida que poderia chegar ao Congresso como projeto de lei, com pedido de urgência, para que o debate tivesse real amplitude nacional?
Vale lembrar que, neste ano, o atual governo editou 48 medidas provisórias, das quais 28 foram convertidas em lei. A média foi, portanto, de quatro medidas provisórias por mês. A média do governo Fernando Henrique Cardoso, no período 2001-2002, foi de 6,73 medidas provisórias por mês.

JB, 25/12/2003, p. A8

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