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Mineração e preservação ambiental

GM, Opinião, p. A3
Autor: PLACHTA, Isaac
10 de Nov de 2005

Mineração e preservação ambiental

Isaac Plachta

Inexiste impedimento legal para a atividade mineraria em APPs. Os temas ambientais, por sua própria natureza multidisciplinar, comumente provocam polêmicas. A bola da vez nestes últimos meses tem sido a possibilidade do desenvolvimento de atividades comerciais e empreendimentos diversos, em particular a mineração, em áreas especialmente protegidas, as chamadas Áreas de Preservação Permanentes (APPs).
Mas o que são as APPs? Criadas pelo Código Florestal de 1965, o conceito de APPs vem sendo modificado ao longo do tempo. O que inicialmente tratava de florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente foi substituído pelo conceito de área de preservação permanente, ou seja, o espaço físico como um todo passou a ser visto como passível de proteção, já que em situações esdrúxulas poder-se-ia pensar que, caso determinada área não possuísse floresta, nada haveria a ser protegido.
Assim, hoje, são APPs as margens dos rios ou de qualquer curso d'água, em largura que varia de 30 a 500 metros, dependendo da largura do rio; áreas num raio mínimo de 50 metros de largura ao redor de nascentes; o topo de morros, montes, montanhas e serras; encostas com declividade superior a 45o, entre outras. Nessas áreas, apenas é permitida a supressão da vegetação para empreendimentos considerados de utilidade pública ou de interesse social. Estão assim localizados em APPs o Cristo Redentor, o Estádio do Maracanã e a estação do bondinho do Pão de Açúcar, por exemplo.
Agora vejamos o caso da mineração, e aqui temos de fazer uma distinção entre a atividade mineradora regularmente estabelecida, com medidas mitigatórias e compensatórias dos impactos ambientais causados, e aquela desenvolvida de maneira ilegal e predatória, a qual deve sofrer as penas da lei. Estabelecida essa diferença, é inegável que a mineração é um dos setores básicos da economia do País, contribuindo de forma decisiva para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Na Conferência Rio+10, realizada em 2002 na África do Sul, o documento final assinado por todos os países presentes considerava a mineração uma atividade essencial para o desenvolvimento econômico e social de muitos países. Para analisar a compatibilidade entre o exercício da atividade minerária e a proteção legal dirigida às APPs, inicialmente há de se ressaltar que se trata de uma atividade caracterizada pela chamada "rigidez locacional" - não há flexibilidade quanto à escolha do local onde ela será exercida, pois o mineral está onde é encontrado.
Em segundo lugar, a redação original do Código Florestal permite a utilização de APPs somente em casos de utilidade pública ou interesse social.
Nesse caso, entendemos que a atividade minerária encontra amparo no texto do Decreto-lei n 3.365/41, que em seu artigo 5 diz que se considera caso de utilidade pública "o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica". Essa discussão específica demandaria outro artigo, pois passam de 7 mil os diplomas legais que tratam de temas ou atividades que podem ser tidas como de utilidade pública no País.
Não se pode negar que a mineração é uma atividade causadora de impactos ambientais e, nessa condição, deve estar sujeita a controles rigorosos de qualidade ambiental, de monitoramento e de auditoria constantes. Por isso, a possibilidade de que a pesquisa mineral e a lavra possam ser realizadas em áreas de preservação deve depender de específico licenciamento ambiental, com a prévia autorização do órgão ambiental competente. Este é o ente mais adequado para ponderar o desenvolvimento econômico e a proteção ao meio ambiente.
Assim, parece-nos clara a inexistência de impedimento legal para o desenvolvimento da atividade minerária em APPs, desde que respeitadas as medidas de controle e de compensação ambientais. A alternativa é a interrupção da mineração no País, com o conseqüente retorno de nossa sociedade à Idade da Pedra (intocável, já que sua exploração seria proibida). Essa é uma escolha que temos de fazer.

Isaac Plachta - Presidente do Conselho Empresarial do Meio Ambiente da Firjan

GM, 10/11/2005, Opinião, p. A3

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