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03 de Fev de 2025
Lula publica decreto para regulamentar o exercício do poder de polícia da Funai
Determinação prevê a atuação da fundação nas terras indígenas e nas áreas restrita de uso para a proteção dos direitos desses povos
03/02/2025
Decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) nas terras indígenas e nas áreas restrita de uso para a proteção dos direitos desses povos.
Publicado nesta segunda-feira (03) no Diário Oficial da União (DOU), o decreto estabelece que, em caso de risco iminente, a Funai poderá adotar, motivadamente, as seguintes medidas cautelares: interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas, por prazo determinado e prorrogável; expedir notificação de medida cautelar a infratores e determinar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas quando houver evidência de prejuízo ou risco iminente para os povos ou para as terras indígenas.
Além disso, o órgão poderá restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas terras indígenas e nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados; solicitar a colaboração de autoridades de outros órgãos ou de entidades públicas de controle e repressão, respeitadas as respectivas competências legais; apreender bens ou lacrar instalações de particulares empregados na prática de infração e realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens utilizados na prática de infração.
O decreto ainda prevê que a poderá solicitar aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Federal, às Forças Armadas e às forças auxiliares, a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, da sua integridade física e moral e do seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.
No curso do processo administrativo de apuração de ilícitos contra os direitos indígenas, a Funai deverá promover vistorias, elaborar relatórios circunstanciados e encaminhá-los, quando cabível, aos órgãos ou às entidades públicas competentes, inclusive quando for necessário para a propositura de ações judiciais.
As ações do poder de polícia executadas pela Funai têm como finalidade a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas; a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.
Segundo o decreto, são infrações aos direitos dos povos indígenas: ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei; as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas; as práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas.
Também são consideradas infrações as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei; a remoção de grupos indígenas de suas terras; a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constituição; VII - a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização; e a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.
"As condutas e as atividades consideradas lesivas aos direitos dos povos indígenas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", informa o decreto.
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