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Leis discutidas e muito bem definidas

Gazeta Mercantil-São Paulo-SP
03 de Jun de 2003

A responsabilidade de formulação de uma política nacional de saúde para os povos indígenas passou das mãos da Fundação Nacional do Índio (Funai) para a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), órgão ligado ao Ministério da Saúde, no segundo semestre de 1998 e foi intensificada em 1999. Esse processo contou com diversas discussões regionais e nacionais e resultou em um plano de organização de 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) para atendimento de toda a população indígena brasileira.
Formado com a orientação da maioria das recomendações das conferências de saúde indígena, o DSEI ficou caracterizado como uma unidade organizacional de responsabilidade da Funasa, estabelecida a partir de uma população e território definidos por diversos critérios; contando com uma rede de serviços própria nas terras indígenas, capacitada para as ações de atenção básica à saúde, e articulada com a rede regional para procedimentos de média e alta complexidade.

A participação indígena é garantida nos Conselhos Distritais de Saúde de composição paritária entre usuários indígenas (50%), prestadores de serviços e profissionais de saúde que delibera sobre a elaboração do plano de saúde do distrito, avaliação das ações e apreciação de contas dos prestadores de serviços.

A proposta foi regulamentada pelo Decreto n.o 3.156 de 27 de agosto de 1999, que dispõe sobre as condições de assistência à saúde dos povos indígenas, e pela Medida Provisória n.o 1.911-8, que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios, onde está incluída a transferência de recursos humanos e outros bens destinados às atividades de assistência à saúde da Funai para a Funasa. Finalmente, em 31 de agosto de 1999, o Senado Federal aprovou a Lei no. 9.836/99, do projeto apresentado pelo Deputado Sérgio Arouca, em 1994, baseado nos princípios do relatório final da II Conferência Nacional de Saúde para os Povos Indígenas, que complementa a Lei Orgânica da Saúde (Leis 8080/90 e 8142/90). A lei determina que o modelo adotado para a atenção à saúde indígena "deve se pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando aspectos da assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional", colocando ao Estado a necessidade de também proporcionar os meios necessários às comunidades indígenas para melhorar e exercer o controle sobre sua saúde.

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