O Globo, Opinião, p. 23
Autor: BOTELHA, Wagner Garcia
17 de Ago de 2012
Insegurança no campo
Wagner Garcia Botelha
Desde a edição de um parecer da Controladoria Geral da União e da Advocacia Geral da União (no 01/2008-RVJ, 2010), o mercado de terras e o agronegócio brasileiro têm convivido com incertezas. As diversas dúvidas e lacunas decorrentes do parecer rapidamente trouxeram insegurança jurídica.
Não só estrangeiros ou empresas brasileiras com participação estrangeira são afetados, mas também operadores do direito em geral. Estruturas societárias complexas e mudanças na estratégia de investimentos têm sido discutidas por empresas, tenham elas ou não participação estrangeira, uma vez que atualmente os negócios tendem a envolver, direta ou indiretamente, capitais e investidores internacionais.
Em curiosa construção jurídica, o parecer conflita com antigos posicionamentos da própria Advocacia Geral da União, além de doutrinas e jurisprudências até então amplamente aceitas. A Emenda Constitucional número 6 revogou um artigo (o 171) da Constituição, que concedia benefícios às empresas brasileiras com capital nacional e impunha diferenciação entre essas empresas e aquelas com capital estrangeiro.
Já a lei no 5.709, de 1971, prevê restrições à aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras das quais participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que tenham a maioria de seu capital social ou residam ou tenham sede no exterior. Ela submete essas empresas a um calvário burocrático encabeçado pelo Incra, além de restrições territoriais importantes.
Um dos motivos desse parecer é a preocupação com a expansão de fundos soberanos na aquisição de grandes quantidades de terras, em decorrência de políticas estatais de segurança alimentar de alguns países. No entanto, além da insegurança jurídica, o parecer releva grave miopia sobre diversos aspectos do agronegócio brasileiro.
O primeiro deles, propriamente jurídico, refere-se à inclusão do conceito de controle estrangeiro sobre empresas brasileiras, em contradição com o texto da própria lei.
O parecer interpreta extensivamente que as restrições da lei se aplicariam não apenas às sociedades brasileiras com participação de estrangeiros detentores da maioria do seu capital social, mas também àquelas com participação apenas de brasileiros, mas cujo controle final seja exercido por estrangeiros. Ocorre que a lei não estabeleceu nenhuma distinção entre participação direta ou indireta, tampouco se referiu à figura do investidor ou controlador final.
O segundo aspecto, referente ao avanço dos fundos soberanos, tem sido combatido por alguns países, como recentemente a Argentina (lei n" 26.737/11). Nesse cenário, porém, a estratégia de grupos estrangeiros tem mudado para a aquisição de participações de firmas globais e tradings de commodities.
No caso da China, há mudança em seu modelo de investimento para agricultura, que passou a privilegiar aportes em infraestrutura, insumos e financiamento em troca do direito exclusivo de comprar colheitas.
Estima-se que os valores de tais investimentos poderão alcançar US$ 40 bilhões no Brasil até 2014. Assim, qualquer medida a ser tomada sobre essa questão deve considerar a velocidade de adaptação e a capacidade de superação de controles pelo capital internacional.
O terceiro aspecto trata do adiamento e da desistência de investimentos produtivos, afetando a geração de riqueza e empregos. Facilmente encontramos notícias na imprensa sobre tais ocorrências, notadamente nos setores de celulose, soja, cana de açúcar, dentre outros, e os números são assustadores.
Isso é gravíssimo em um país no qual o agronegócio é essencial para a balança comercial, como o Brasil. Também importa lembrar o efeito negativo do parecer sobre a necessidade de capital das empresas agrícolas para o desenvolvimento de grandes projetos, pois ele afasta investidores estrangeiros. Nesse sentido, as instituições financeiras, muitas delas com controle estrangeiro, também sofrem com essa situação e são impelidas a restringir a concessão de crédito, em vista das incertezas sobre a exequibilidade de garantias reais ofertadas.
Outro aspecto importante é a imensa dificuldade da aplicação do parecer, não somente pelo Incra (que padece de grave falta de estrutura), mas especialmente pelos tabeliães de notas e registradores de imóveis. Em que pesem suas reconhecidas capacidades profissionais, é praticamente impossível a eles controlar a composição de capitais de diversas origens das empresas adquirentes de terras e suas constantes alterações.
Wagner Garcia Botelha é advogado
O Globo, 17/08/2012, Opinião, p. 23
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