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23 de Ago de 2001
O Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda firmou entendimento no sentido de exigir o pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre propriedades privadas localizadas dentro de terras indígenas, até sua desintrusão definitiva.
A decisão, de 12 de Junho de 2001 (D.O.U. 17/08/01, seção 1, p. 30, decisão n o 323), significa que, durante todo o procedimento de regularização fundiária das terras indígenas por parte da Funai, os proprietários que ainda permanecerem na área continuarão sujeitos ao pagamento do ITR normalmente.
Durante o processo de regularização fundiária das terras indígenas, a Funai tem o poder-dever de desconstituir os títulos de propriedade incidentes sobre a terra indígena, indenizando os antigos proprietários pelas benfeitorias de boa fé existentes em suas terras (é a Funai quem define se as benfeitorias são de boa ou má fé).
A polêmica em relação à incidência do ITR gira em torno do momento em que o proprietário não mais estaria obrigado a pagá-lo. Para este, não haveria incidência do ITR a partir do momento em que a terra foi declarada como indígena, uma vez que, desse ponto em diante, a propriedade em questão não mais poderia ter qualquer destinação econômica viável, diante da iminência de ser arrecadada pela União.
No entanto, não foi esse o entendimento que prevaleceu no Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Para o órgão tributário, a incidência do ITR permanece até a data em que a Funai imite-se na posse da terra indígena, ou seja, quando aquele proprietário efetivamente sai da área. Só a partir daí, o ex-poroprietário perderia a qualidade de contribuinte do ITR. Por ser terra de domínio da União, a terra indígena não está sujeita à tributação pelo ITR.
A decisão poderá auxiliar os procedimentos de desintrusão das terras indígenas, já que se constitui em mais um fator a desestimular a presença de ocupantes ilegais em terras indígenas.
Índios também pagam imposto
Apesar do acerto da orientação firmada pelo Ministério da Fazenda na decisão no 323, não é raro se deparar com situações inusitadas em que os próprios índios são cobrados pelo pagamento do ITR sobre suas terras.
Essa situação geralmente ocorre quando o processo de demarcação de suas terras ainda não está concluído. Em muitos casos, indígenas que tinham posses ou propriedades cadastradas no Incra estavam sob a incidência do ITR, apesar de suas áreas estarem dentro da delimitação da futura terra indígena a ser demarcada.
Embora a demarcação e a regularização fundiária devessem afastar a incidência do ITR, o que acontece é que muitas vezes o tributo continua sendo cobrado nessas situações, mesmo após a homologação da terra indígena. Isso vem gerando a necessidade de as organizações indígenas se mobilizarem junto à Funai e ao Incra para exigir que o tributo não mais incida sobre suas terras.
Assim, procede a incidência do ITR sobre propriedades de não-indígenas encravadas no interior de terras indígenas, até que haja efetiva imissão na posse por parte da Funai. Tal entendimento, porém, não pode prevalecer quando se trata de indígena que vinha pagando ITR antes da demarcação e da desintrusão da terra indígena, sob pena de se estar ilegalmente tributando terra de domínio da União.
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