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ICMBio considera "um avanço" decisão do STF sobre UCs superpostas em terra indígena

ICMBio - www.icmbio.gov.br
20 de Mar de 2009

Para o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiveresidade (ICMBio), a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada nesta semana, sobre a demarcação da reserva Raposa/Serra do Sol (RR), representa um avanço na relação com a comunidade indígena local. Além de confirmar a demarcação em área contínua e determinar a retirada dos não-índios, a Suprema Corte estipulou 19 condições, entre elas a de que "o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes". Dentro da reserva, há o Parque Nacional Monte Roraima, que é administrado pelo ICMBio.

Também nesta semana, o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) criado no ano passado para elaborar o Plano de Administração e Gestão do Parque Nacional Monte Roraima, que tem seus pouco mais de 117 mil hectares superpostos à terra indígena, protocolou no ICMBio uma minuta de proposta. O documento ainda está sob análise. "Não há impedimento algum ao processo de gestão compartilhada. O que teremos que fazer agora (governo e comunidade indígena) é sentar e negociar, sem superioridades, e compatibilizar conservação ambiental com respeito à cultura indígena", afirmou o presidente do Instituto, Rômulo Mello.

Outra condição imposta pelo Supremo é a de que "o Instituto responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai".

Para o presidente do Instituto, ao tratar da autoridade do ICMBio, o Supremo determinou que a autarquia respeite os costumes e tradições indígenas. "Os extremistas tanto da conservação quanto da questão indígena terão que sentar e convergir para o diálogo. Assim como nós, os indígenas também terão que se adequar à decisão do STF", disse Mello.

Segundo o presidente, a própria Lei 9.985/00, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), já prevê a gestão compartilhada das UCs com os diversos segmentos da sociedade, principalmente as comunidades tradicionais. "Não existe, a meu ver, comunidade mais tradicional do que os índios no processo histórico desse país", destacou.

Em um outro item, o STF determina que "o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes".

Veja, a seguir, as 19 condições estabelecidas para demarcação e ocupação de terras indígenas:

1 - O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6o, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 - O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

4 - O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 - O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 - A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 - O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 - O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;

11 - Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 - O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 - A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade jurídica;

15 - É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 - As terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3o, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 - É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 - Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

19 - É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação.

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