VOLTAR

Estupro da Yanomami

A Folha -Boa Vista-RR
Autor: Mauro Campello
02 de Ago de 2001

Veja que a defesa daqueles que se dizem tutores dos índios, para que o Conselho Tutelar, a polícia e o Juizado não apurem e nem estudem o caso de uma forma técnica, nos parece esconder algo de podre, além de gerar a impunidade e futuras ofensas as condições biopsíquico-funcional da pessoa em desenvolvimento, chamada criança índia.Defender a liberdade do índio em suas crenças, costumes, valores, organização social, tradições, línguas e terras é algo completamente diferente ao que se está escrevendo e se divulgando por autoridades e simpatizantes da causa indígena, neste triste episódio envolvendo abuso sexual de uma criança índia.Posto que, caso contrário, nesta confusão de interesses possamos estar aceitando a chamada "lei do silêncio" no interior das comunidades e instituições indígenas, da mesma forma que combatemos esta no seio doméstico, pois este comportamento geralmente ocorre nos crimes sexuais envolvendo crianças e que tive a oportunidade de manifestar-me em artigo já divulgado em sua coluna.Quero nesta oportunidade trazer a lembrança o caso ocorrido recentemente na França, onde uma criança teve do Juiz da Infância daquele país, no melhor interesse desta e na proteção ao direito à vida com respeito e dignidade, a proibição da retirada de seu clitores, uma vez que os pais pretendiam submetê-la a uma cirurgia em virtude de questões religiosas, pois a mulher não poderia sentir prazer no ato da relação sexual.Nenhum direito pode ser absoluto em relação ao direito à vida com respeito e dignidade. A criança índia como qualquer outra tem o direito ao respeito, consistente na inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral.Será que um caso de abuso sexual em uma criança índia de tenra idade não deixa marcas físicas e psíquicas, que necessitem da intervenção do Poder Público, para que através de programas psicossociais minimizem os traumas da violência? Será que o Poder Público não deve deixar a criança índia a salvo, para que não venha a ser novamente abusada? Será que estes intitulados defensores dos direitos indígenas não estão exagerando e não se dando conta das aberrações que estão criando? Será que estes têm as condições necessárias para atender casos de abuso sexual em grupos indígenas? Como cidadão gostaria de saber sobre o estado da criança e o que está sendo feito para atendê-la!;6 - A preocupação daqueles que militam na área infanto-juvenil é de que toda criança tenha uma convivência no âmbito de sua comunidade de forma saudável, infenso à promiscuidade com abusadores sexuais. A criança deve ficar afastada da maginalidade em qualquer lugar do mundo, seja na cidade, seja em uma aldeia indígena, pelo único fato de ser uma pessoa em desenvolvimento, merecedora da proteção integral;7 - Fato que causa perplexidade foi a notícia veiculada pela imprensa de que o crime ocorrido no interior de uma instituição não mereceu por parte desta a comunicação exigida a autoridade estadual competente. Esta omissão se verdadeira é muito grave e deve ser apurada, uma vez que qualquer crime de natureza de ordem pública, que chegue ao conhecimento de um instituição de atendimento também de crianças deve informar a autoridade competente, para sua apuração e com a finalidade da Justiça Juvenil analisar o ambiente, verificando sob a permanência ou não de crianças no local.Também é estranho o fato do Conselho Tutelar, órgão instituído por lei federal e com competência para atender casos, onde a criança tenha seus direitos básicos ameaçados ou violados, estar sendo impedido de exercer suas atribuições e aplicar as medidas protetivas cabíveis à vítima;8 - Na verdade o que esperamos em primeiro lugar deste caso é a união e a mobilização de toda a sociedade para que esta criança receba o atendimento necessário, ou seja, psicossocial e em seguida, que o "culpado" possa receber a sanção prevista na lei, garantindo-lhe a ampla defesa, a fim de que fatos desta natureza não fiquem na impunidade e não mais se repitam, em qualquer lugar, e por último seja apurada a omissão da comunicação do crime ocorrido a autoridade competente;9 - Neste caso não há direito indígena lesionado, mas direito da criança índia violado, devendo ser aplicado o artigo 227 da Constituição Federal, que atrai a competência para investigação, denúncia e julgamento para o Estado-membro e não para a União.

As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.