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Esclarecimento

OESP, Fórum dos Leitores, p. A3
Autor: HENRIQUES, Claudio Maierovitch Pessanha
31 de Jul de 2007

Esclarecimento

Em relação ao Editorial publicado pelo Estado em 26/7 (A3), tenho a assinalar que a postura da Anvisa não pode ser confundida com qualquer tipo de fundamentalismo, mas sim com a defesa radical da missão institucional de defesa da saúde. Se, em 2003, tivemos o prédio cercado por caravana do MST e da Via Campesina porque afirmamos que a soja geneticamente modificada não representava risco à saúde humana, da mesma forma defendemos a necessidade de critérios claros e responsabilidades bem endereçadas em todas as etapas, da aprovação à notificação de eventos adversos, passando pelo controle das cadeias de produção, distribuição e comercialização de produtos de consumo humano. Ao colocar em consulta pública um regulamento contendo roteiro para avaliação da segurança de organismos geneticamente modificados para a saúde humana, cumprimos exatamente o que define a Lei n.o 11.105, de 24 de março de 2005, em seu artigo 16, in literis: 'Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação... VII - subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.' Não se trata, portanto, de disputa de poder, vaidade ou tentativa de 'retomada de terreno', mas do cumprimento das tarefas que competem legalmente à Instituição e que para isso goza de autonomia em sua ação. A divergência em relação às decisões da CTNBio segue rigorosamente os ritos formais, como ocorreu, há poucos dias já pela segunda vez em circunstâncias semelhantes, com o encaminhamento de recurso formal ao Conselho Nacional de Biossegurança, devidamente acompanhado dos argumentos técnicos que lhe dão sustentação.

Claudio Maierovitch Pessanha Henriques, diretor da Anvisa
Brasília

N. da R. - O artigo citado da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, é claro ao afirmar que prevalece a 'decisão técnica da CTNBio', sendo subsidiária a função de outros órgãos. Em nenhum trecho há referência ao 'papel' de divergir das decisões técnicas daquela comissão.

OESP, 31/07/2007, Fórum dos Leitores, p. A3

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