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'Domínio do fato' poderá punir mão de obra escrava

OESP, Política, p. A6
Autor: QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo
08 de Jul de 2013

'Domínio do fato' poderá punir mão de obra escrava
Ministério Público do Trabalho defende que teoria do mensalão seja usada contra empresas

Fernando Gallo - O Estado de S.Paulo

Assim que for consolidado o julgamento do mensalão, no Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público do Trabalho vai utilizar a teoria do domínio do fato para buscar a responsabilização judicial de empresas que utilizam mão de obra escrava.
Na mira estão empresas que comandam as respectivas cadeias produtivas, mas terceirizam a produção justamente para tentar se dissociar da responsabilidade da contratação de funcionários que trabalham em condições análogas à da escravidão.
Entre os setores investigados pelos procuradores, e nos quais eles dizem ser comum a prática, estão o da construção civil, o de frigoríficos, o sucroalcooleiro, de fazendas e vestuário. A título de exemplo, só nos últimos dois anos viraram alvo de operações do Ministério Público a construtora MRV, maior parceira do governo federal no programa Minha Casa, Minha Vida, a grife multinacional Zara e o grupo GEP, detentor das marcas de roupas Luigi Bertolli, Cori e Emme.
Todas essas empresas estão no topo de cadeias produtivas nas quais auditores e procuradores do trabalho encontraram o uso de mão de obra escrava durante as operações - jornadas exaustivas de até 16 horas, pagamento por produtividade e moradia precária no mesmo local do trabalho. Todas terceirizavam a produção, subcontratando outras empresas que forneciam a mão de obra e o produto, e todas alegam que não tinham conhecimento das condições a que os fornecedores submetiam funcionários. As empresas sustentam que não podem ser responsabilizadas porque os funcionários não eram seus.
A súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, de 2011, proíbe a terceirização da atividade-fim das empresas. Significa dizer que uma fábrica de sorvete pode terceirizar atividades-meio do trabalho, como o serviço de limpeza, mas não pode terceirizar a produção do sorvete. Contudo, há questionamentos sobre ela no STF, que ainda não pacificou entendimento sobre o assunto.
Coordenador nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho, o procurador Jonas Ratier Moreno refuta a tese das empresas do topo da cadeia em que foi flagrado o trabalho escravo. Ele é um dos entusiastas do uso da teoria do domínio do fato na acusação dessas empresas. "Será mais um material para a gente alegar. Esse julgamento (do mensalão) vem consolidar muitas posições, e principalmente essa. De que a empresa quando assume essa atividade, contrata alguém para produzir esse produto e coloca para vender, ela tem que saber que tem responsabilidade objetiva por esse produto", afirma.
Moreno diz também que as empresas "não podem dar uma de avestruz e não monitorar a cadeia produtiva", e utiliza o exemplo das confecções de roupa. "Pergunta: já que são confecção, onde está a fábrica? Vocês monitoram o produto? Não estão sendo negados direitos? Muitas vezes terceirizam para ter um produto barato. Em que condições se costura uma peça a R$ 0,20? Não pode alegar ignorância."
Amparo. A tese do coordenador encontra eco entre os pares. Chefe da instituição, o procurador-geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo, lembra que o Ministério Público do Trabalho já vem, desde meados da década de 1990, buscando a responsabilidade objetiva das empresas do topo das cadeias produtivas, e endossa o uso do domínio do fato como mais um instrumento jurídico para o Ministério Público do Trabalho. "Essa linha de argumentação vem à baila com muita força na medida em que é adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Você passa a ter uma jurisprudência muito significativa."
Os procuradores do Trabalho pretendem incentivar colegas de outras áreas a também usarem o instrumento.

Para entender

A teoria do domínio do fato, usada pelo STF para condenar o ex-ministro José Dirceu como chefe da quadrilha do mensalão, foi criada na década de 1930 e aprimorada nos anos 1960 pelo jurista alemão Claus Roxin. De acordo com a teoria, o autor de um crime não é só quem o executa, mas quem tem o poder de decidir e planejar sua realização.
Segundo Roxin, indícios de participação em um esquema não bastam para condenar alguém: é preciso haver provas de que houve a decisão de cometer o crime. E quem ocupa o topo de uma organização tem que ter comandado o fato para ser enquadrado.

Análise: Instrumento não é panaceia jurídica

Rafael Mafei Rabelo Queiroz

Onde quer que haja um ilícito, há que se perguntar quem terá sido seu autor. Autoria é a relação que liga a ação de alguém a um resultado ilícito. No campo penal, autor do crime será o responsável pela produção do resultado que a lei preveja como passível de punição criminal.

Em muitos casos, o crime é cometido tendo o autor domínio da ação que resulta no ilícito. Quem porta a arma e puxa o gatilho tem domínio da ação homicida. Em outros casos, porém, a ação que diretamente leva ao resultado insere-se numa realidade mais complexa, com atores trabalhando em estruturas organizadas de poder. Nesses casos, o executor da ação pode ser instrumento, sendo autor quem controle o aparato de poder no qual ele, executor, está inserido. O executor domina a ação, mas o controlador domina o fato como um todo.

A possibilidade de imputação do ilícito ao controlador do aparato de poder é penalmente importante porque as regras de imputação criminal dependem muito de elementos pessoais, como intenção ou ciência de reprobabilidade da conduta. Em outros campos, onde a responsabilidade é menos presa à culpabilidade individual, não está claro como ela pode gerar ganhos na imputação de ilícitos a seus verdadeiros autores.

O domínio do fato não é um supertrunfo da responsabilização jurídica: não serve para punir mais e responsabilizar mais, e sim para refinar a imputação jurídica em casos particulares. Tratada como panaceia, produz certas injustiças a pretexto de corrigir outras.

Rafael Mafei Rabelo Queiroz é professor da Direito GV e da USP

OESP, 08/07/2013, Política, p. A6

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