VOLTAR

Demarcação da reserva Raposa Serra do Sol volta a ser contestada

Supremo Tribunal Federal-Brasília-DF
17 de Mai de 2005

O Supremo Tribunal Federal recebeu uma Ação Cautelar (AC 788), ajuizada pelo governo de Roraima, com um novo pedido de suspensão da Portaria no 534/05, do Ministério da Justiça, e do decreto presidencial publicado no dia 18 de abril de 2005, que homologam a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. O ministro Carlos Ayres Britto é o relator da ação.

Segundo o estado, o laudo que resultou na limitação do território mencionado pela Portaria no 534/05 não contém fundamentos antropológicos específicos que justifiquem o aumento de mais de um milhão de hectares na área demarcada para a reserva indígena. Por esse motivo "o processo administrativo contém nulidades absolutas". Como o decreto presidencial de 18 de abril de 2005 teve fundamento na Portaria questionada, também seria igualmente nulo.

O Estado alega que não foi respeitado o direito do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5o, inciso LV, da Constituição da República. O inciso LIV do mesmo artigo diz também que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

A ação afirma ainda não caber ao presidente da República a homologação de terras indígenas, como prevê o artigo 84 da Constituição Federal. A competência para legislar sobre demarcação de áreas indígenas é do Congresso Nacional (artigo 20, inciso XI, da Constituição).

Outro ponto combatido na ação é o fato de a portaria não excluir imóveis rurais, titulados pelo Incra, dos limites da área indígena. Desse modo, os donos de pouco mais de 20 imóveis rurais, que cumpriram as determinações da lei para receber o título definitivo, estariam propensos a perder suas propriedades.

Por último, o Estado alega que a homologação da área indígena Raposa Serra do Sol lesa o patrimônio público de Roraima com a perda de parte de suas terras, bem como do direito de gestão territorial.

O Estado de Roraima pede, ao final, medida liminar para suspender os efeitos da Portaria no 534/05 e do decreto presidencial de 18 de abril de 2005, até a decisão de mérito na ação principal a ser proposta pelo Estado dentro do prazo legal.

As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.