Diário Oficial da União-Brasília-DF
19 de Nov de 2003
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Saúde - CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, é integrado por quarenta membros titulares, sendo cinqüenta por cento deles representantes dos usuários e os outros cinqüenta por cento distribuídos entre representantes dos trabalhadores em saúde, correspondendo a vinte e cinco por cento, e representantes dos gestores e prestadores de serviços, correspondendo a vinte e cinco por cento, e tem a seguinte composição:
I - representantes dos usuários:
a) sete de entidades nacionais de portadores de patologias e deficiências;
b) um de confederações nacionais de entidades religiosas;
c) dois de centrais sindicais;
d) um de entidades nacionais de aposentados e pensionistas;
e) um de entidades nacionais de trabalhadores rurais;
f) um de entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;
g) um de entidades nacionais de empresários da indústria;
h) um de entidades nacionais de empresários do comércio;
i) um de entidades nacionais de empresários da agricultura;
j) um das sociedades nacionais para pesquisa científica;
l) um de entidades nacionais de organizações indígenas;
m) um de entidades nacionais de movimentos organizados de mulheres em saúde;
n) um de movimentos nacionais populares;
II - representantes dos trabalhadores em saúde:
a) sete de entidades nacionais de trabalhadores em saúde;
b) dois da comunidade científica;
c) um de entidades nacionais dos médicos;
III - representantes dos gestores e prestadores de serviços de saúde:
a) seis de gestores federais;
b) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
c) um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
d) dois de prestadores de serviços de saúde.
Parágrafo único. O CNS contará ainda com quarenta representantes primeiros suplentes e quarenta representantes segundos suplentes, respeitada também a paridade.
Art. 2o O mandato dos integrantes do CNS, contado a partir do término do mandato excepcional de que trata o art. 1o do Decreto no 4.699, de 19 de maio de 2003, encerrar-se-á em 28 de fevereiro de 2005.
Art. 3o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para identificar as instituições e entidades a serem representadas no CNS, bem como para designar os seus membros.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados o caput do art. 2o e seus incisos, bem assim seus §§ 1o, 2o, 3o e 7o, do Decreto no 99.438, de 7 de agosto de 1990, e os Decretos nos 2.979, de 2 de março de 1999, e 4.699, de 19 de maio de 2003.
Brasília, 18 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
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