Presidência da República-Brasília-DF
01 de Abr de 2003
Institui no âmbito da Presidência da República, a Comissão de Política Indigenista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, alínea " a" da Constituição, e
Considerando a necessidade de instância que estabeleça integração e compatibilização entre as ações e políticas de proteção e assistência aos povos indígenas efetuadas por setores governamentais, favorecendo o delineamento de ações consistentes e confluentes, bem como a construção de consensos mais amplos;
Considerando o caráter imprescindível da participação indígena nos processos decisórios e na fiscalização das ações públicas que afetam os seus interesses;
Considerando a importância de que sejam ouvidos e participem dos processos acima mencionados os setores não - governamentais que atuam junto ao povos indígenas e pesquisam sobre suas culturas e situação atual;
Considerando a necessidade de harmonizar os parâmetros estabelecidos pela |Constituição de 1988 e os dispositivos normativos infra-constitucionais e regulamentares, que norteiam as estruturas e funções do órgão indigenista e de outros que prestam assistência aos povos indígenas;
Considerando que a consolidação de sistema de representação política dos povos indígenas, marcado pelo respeito à sua diversidade cultural e lingüística, bem como pelo reconhecimento de costumes, tradições e projetos políticos diferenciados, é dever do Estado, tarefa complexa e inadiável;
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito na Presidência da República a Comissão de Política Indigenista.
Art. 2o À Comissão compete:
I- propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas relativas aos povos indígenas, atuando no sentido de articular diferentes estruturas responsáveis pela execução das ações de promoção desses povos;
II- zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais relativos aos direitos indígenas, objetivando o ajustamento de normas, políticas e ações àqueles superiores preceitos;
III- formular uma política indigenista do Estado Brasileiro baseada em um amplo processo de participação informada dos povos indígenas coordenado por suas organizações e a ser realizado por meio de encontros locais, regionais e nacionais, assegurando as condições para as suas realizações;
IV- elaborar um projeto de criação do Ministério Indígena que deverá vir a integrar, de forma permanente, a estrutura básica da administração pública federal;
V- elaborar o seu regimento.
Art. 3o A Comissão será presidida pela Presidência da República e composta por:
I- Um representante:
a) da Fundação Nacional do Índio-FUNAI;
b) do Ministério da Saúde;
c) do Ministério da Educação;
d) do Ministério do Meio Ambiente;
e) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) do Ministério da Cultura;
g) da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.
II- 36 (trinta e seis) representantes indígenas das seguintes regiões:
a) Norte 09 (nove)
b) Nordeste 08 ( oito)
c) Centro-Oeste 08 (oito)
d) Sul e Sudeste 08 ( oito)
e) Duas representantes de mulheres indígenas
f) Parlamentares Indígenas 02 (dois).
g) 01 ( um) representante indígena da OAB
III - dois representantes de entidades não-governamentais que desenvolvem programas de ação entre os povos indígenas, da seguinte forma:
a) um de entidades de caráter confessional;
b) um de entidades laicas
IV - um representante da Associação Brasileira de Antropologia - ABA.
Parágrafo primeiro- Haverá um suplente para cada titular da Comissão de Política Indigenista.
Parágrafo segundo- Os representantes dos órgãos públicos, de que trata o inciso I, serão indicados pelos respectivos titulares.
Parágrafo terceiro - Os representantes indígenas de que trata o inciso II, a partir das indicações produzidas nos fóruns do movimento indígena e suas organizações.
Parágrafo quarto- Todos os membros da Comissão serão designados pela Presidência da República.
Art. 4o Fica garantida a participação do Ministério Público Federal nas atividades da Comissão, na qualidade de observador com direito a voz, através de representante da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 5o Sempre que julgar necessário, a Comissão convidará pessoas, entidades da sociedade civil ou órgãos públicos que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.
Art. 6o A Comissão elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único- O regimento interno será aprovado em ato do Presidente da República.
Art. 7o A Comissão poderá constituir subcomissões para a análise de assuntos específicos relacionados com as matérias de sua competência.
Art. 8o A função de membro da Comissão não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 9o Os serviços de secretaria-executiva da Comissão serão prestados pela Secretaria da Presidência da República, com função exercida por um indígena.
Art. 10o A Comissão, na forma estabelecida neste Decreto, terá existência temporária até a instalação do Ministério Indígena, em conformidade com o inciso IV, do art. 2o deste Decreto.
Art. 11o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
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