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A criança índia e a infância cidadã

Folha de Boa Vista - http://www.folhabv.com.br/
Autor: Mauro Campello
05 de Dez de 2011

Critica-se a política indigenista brasileira pela falta de planejamento capaz de dar conteúdo à proposta de integração com preservação da denominada autonomia indígena, em termos sócio-políticos e culturais. Razão pela qual, hoje o índio é no Brasil um cidadão de segunda classe, marginalizado e que deve ser reconduzido à aparência do "índio" que nossa sociedade idealiza.

A ineficiência da política governamental nesta área gera a transferência da assistência aos povos indígenas às missões evangélicas, que promovem interferências deculturativas, bem como a outras entidades não-governamentais, que, sob a face científica de estudos das comunidades indígenas, estão, na verdade, pesquisando as riquezas de nossa biodiversidade para atender aos interesses econômicos externos.

Esta situação vem se agravando nas últimas décadas devido, dentre outros fatores, a falta de recursos e de pessoal nos quadros das entidades oficiais que tem como missão a promoção, defesa e garantia dos direitos indígenas.

Nesse contexto o Estado brasileiro ao não planejar e implantar políticas sociais básicas que atendam as necessidades dos índios que habitam o território nacional deixa um vácuo de poder, que aos poucos está sendo ocupado pelas referidas entidades.

Deixados no esquecimento, verdadeiramente abandonados pelo Governo Federal, os povos indígenas estão à própria sorte, e somente têm a perspectiva de ressurgirem na figura de grupos que lutam em defesa de suas terras e por suas subsistências, realizando orientações contraditórias de preservação cultural - chamada de atuação protecionista de cunho segregacionista.

Dizem-se orientações contraditórias, porque iniciado o processo de integração da comunidade indígena e uma vez ultrapassada a fase de isolamento para a do convívio interétnico, não se pode mais admitir um protecionismo que clame por intervenções reeducativas de suas tradições perdidas.

Será correto obrigar a população indígena a permanecer como era há quinhentos, mil ou dez mil anos atrás? Será justo deixá-la sem atendimento médico, mantendo-se os cuidados de saúde sob responsabilidade única do feiticeiro? Estará certo exigir que os índios devolvam o rádio amador e a camionete que usam para se comunicarem com os postos da Fundação Nacional do Índio? Estará certo destruir as escolas construídas em suas reservas? Ou que se exija que queimem as roupas e voltem à vida "selvagem"?

Dentre estas indagações apontamos outra que interessa, especialmente, aqueles que militam na área infanto-juvenil, a de se saber se deveremos integrar as crianças índias ao conjunto de direitos e proteções previsto na Convenção dos Direitos da Criança, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou deveremos excluí-las, mantendo as mesmas apenas sob o reconhecimento de seus costumes e tradições, e, portanto, afastadas do conjunto desses direitos e proteções.

A resposta a ser dada a este questionamento será o norte que os atores sociais adotarão em suas ações. E esta não nos parece simples. Exige um estudo aprofundado de documentos jurídicos que se acham em vários campos do direito, como no internacional público, constitucional, indígena e no da criança e do adolescente.

Trata-se de um campo de batalha para fortes opiniões, pelo fato de envolver dois importantes princípios constitucionais: o do respeito aos costumes, crenças, organização social, línguas e tradições indígenas, garantido no art. 231 da Constituição Federal, e o da proteção integral de crianças e adolescentes, previsto também em nossa Lei Maior no art. 227.

Nesta discussão várias questões surgem cujas respostas para a resolução do aparente conflito de princípios poderão levar ações de integração ou atuações protecionistas destinadas à segregação das crianças indígenas.

A doutrina sócio-jurídica da proteção integral das Nações Unidas inserida num conjunto de documentos internacionais foi traduzida de forma muito feliz por nossos constituintes no art. 227 da Constituição e posteriormente regulamentada pelo ECA, onde determina que qualquer criança tem assegurada com prioridade absoluta a promoção, defesa e garantia de seus direitos fundamentais, devendo ainda ficar a salvo de todo tipo de abuso, exploração e violência, por ser credora de uma proteção especial.

A criança índia pelo art. 2o, 1 da Convenção dos Direitos da Criança não pode sofrer por atos de diferenciação, ao contrário, está também guinada à categoria de cidadã, merecendo a mesma proteção e os mesmos direitos das demais crianças e até outros especiais, próprios de sua cultura.

Esta norma da Convenção se coaduna com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos das Nações Unidas, onde reconhecem que toda pessoa humana possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer natureza, inclusive de raça, e proclamam que a infância tem direito a cuidados e assistências especiais. Logo, não se ter esta visão para criança índia será considerá-la uma cidadã de segunda classe.

Na verdade a criança índia ou não-índia é um ser frágil e em fase de desenvolvimento, pressupondo a necessidade de pelo menos um ser humano mais forte e que tenha a capacidade para proteger e satisfazê-la de todas as carências.

Cabe lembrar que o ser humano é um dos animais que possui maior dependência dos adultos ao nascer. Portanto a criança índia, como qualquer outra, precisa ser ensinada a andar, a pescar, a caçar, a produzir instrumentos e suas vestimentas, construir suas moradias, a controlar o fogo, ou seja, a sobreviver em seu ambiente, necessitando também de proteção das adversidades postas pela própria natureza.

É por isto que a Convenção dos Direitos da Criança assegura direitos básicos a cada criança, não criando qualquer tipo de distinção entre a criança índia ou não-índia, pobre ou rica, nacional ou estrangeira, branca ou negra, pois todas deverão ser consideradas crianças, sujeitas de direitos e proteção, pelo simples fato do estado excepcional de pessoa em desenvolvimento.

Assim, a criança índia tem os mesmos direitos e as mesmas proteções e garantias da criança não-índia, gozando de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e também de direitos especiais, referentes à sua peculiar condição de índia, e que pertencem à outra sociedade, cultural e organizativamente diferenciada.

A esta criança devemos facultar o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, observando seus costumes, organização social, línguas, crenças e tradições, desde que estes valores evidentemente não ofendam ou se sobressaiam ao direito básico e maior de qualquer ser humano - o direito à vida com respeito e dignidade. Nenhum direito pode ser absoluto em relação ao direito à vida com respeito e dignidade.

A criança índia como qualquer outra tem o direito ao respeito, consistente na inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais, e o direito à dignidade, que consiste na sua colocação a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Os direitos ao respeito e a dignidade por estarem na órbita do direito à vida têm natureza de direitos da personalidade, oponíveis erga omnes, e tomam uma enorme dimensão na medida em que estão na ordem de importância da própria vida.

Assim, hodiernamente, as crianças índias são consideradas por documentos internacionais e pelo nosso ordenamento jurídico como novos cidadãos. Uma nova responsabilidade social é atribuída ao Estado e a sociedade - a de promover e garantir aos curumins seus direitos humanos fundamentais mediante políticas públicas.

A intenção de escrever este ensaio foi contribuir de forma significativa àqueles que diretamente cuidam das questões ligadas à defesa dos direitos dos povos indígenas, oferecendo subsídios para uma reflexão sobre a construção do paradigma de uma infância cidadã como valor universal, a fim de que sejam os direitos das crianças reconhecidos e estendidos em benefício das crianças índias, garantindo-lhes mediante políticas sociais a proteção e assistência em todas as situações de risco, mesmo quando estas advenham de suas tradições, cultura e crenças.

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