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Autor: Murilo Souza
23 de Set de 2010
As divergências em torno da mineração em terras indígenas passam também por questões técnico-jurídicas, sobretudo após a promulgação da Constituição de 1988.
A Constituição atribuiu ao Congresso Nacional a competência de autorizar a mineração em áreas indígenas, o que automaticamente destituiu o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) de qualquer poder decisório. Sem base legal, 5.643 requerimentos para exploração de minérios em terras indígenas protocolados no órgão seriam indeferidos de ofício.
No entanto, o texto original do Projeto de Lei 1610/96 estabelece que os requerimentos anteriores à Constituição não serão indeferidos, e sim analisados pelo DNPM. Assim, caberia ao Poder Executivo a decisão final sobre cerca de 1.900 pedidos de exploração mineral feitos até 1988. Essa redação atendia ao interesse das mineradoras, que manteriam prioridade na exploração de minérios em regiões já requeridas.
O texto do PL 1610/96 foi modificado pelo substitutivo do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que aguarda votação em comissão especial da Câmara. O substitutivo prevê o indeferimento de todos os requerimentos.
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