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Conselho de Gestão do Patrimônio Genético

Ministério do Meio Ambiente-Brasília-DF
21 de Jan de 2004

RESOLUÇÃO N o 9, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

Estabelece diretrizes para a obtenção de anuência prévia junto a comunidades indígenas e locais, a fim de acessar componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, sem potencial ou perspectiva de uso comercial.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória n o 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto n o 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada por meio do Decreto n o 2.519, de 16 de março de 1998, e

considerando a necessidade de estabelecer critérios para a obtenção de anuência prévia de que trata o art. 16, § 9 o , incisos I, II e III, da Medida Provisória n o 2.186-16, de 2001, junto a comunidades indígenas e locais;

considerando a necessidade de proteger o patrimônio genético e os direitos culturais de comunidades indígenas e locais, previstos nos art. 215, 216 e 225 da Constituição e nos arts. 8 o e 9 o da Medida Provisória n o 2.186-16, de 2001, resolve:

Art. 1 o Esta Resolução tem por finalidade orientar o processo de obtenção de anuência prévia junto a comunidades indígenas e locais, para fins de pesquisa científica sem potencial ou perspectiva de uso comercial, por instituições nacionais interessadas em acessar componente do patrimônio genético situado em:

I - terras indígenas;

II - áreas sob a posse ou propriedade de comunidades locais;

III - Unidade de Conservação da Natureza de domínio público onde haja comunidades locais residentes cuja permanência seja permitida em Lei.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições constantes do art. 7 o da Medida Provisória n o 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

Art. 2 o O processo de obtenção de anuência prévia a que se refere o art. 1 o desta Resolução pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação vigente:

I - esclarecimento à comunidade anuente, em linguagem a ela acessível, sobre o objetivo da pesquisa, a metodologia, a duração, o orçamento, os possíveis benefícios, fontes de financiamento do projeto, o uso que se pretende dar ao componente do patrimônio genético a ser acessado, a área geográfica abrangida pelo projeto e as comunidades envolvidas;
II - respeito às formas de organização social e de representação política tradicional das comunidades envolvidas, durante o processo de consulta;
III - esclarecimento à comunidade sobre os impactos sociais, culturais e ambientais decorrentes do projeto;
IV - esclarecimento à comunidade sobre os direitos e as responsabilidades de cada uma das partes na execução do projeto e em seus resultados;
V - estabelecimento, em conjunto com a comunidade, das modalidades e formas de contrapartida derivadas da execução do projeto;
VI - garantia de respeito ao direito da comunidade de recusar o acesso ao componente do patrimônio genético, durante o processo de anuência prévia.

Art. 3 o O órgão indigenista oficial estabelecerá os procedimentos administrativos necessários ao ingresso em terra indígena para a obtenção da devida anuência prévia pelo interessado.

Art. 4 o Quando o componente do patrimônio genético a ser acessado situar-se em Unidade de Conservação da Natureza de domínio público onde haja comunidades locais residentes cuja permanência seja permitida em Lei, a anuência prévia de que trata esta Resolução deverá ser emitida pelo órgão ambiental competente, ouvidas as comunidades envolvidas e observadas as diretrizes estabelecidas no art. 2 o desta Resolução.

§ 1 o A fim de atender ao disposto no caput deste artigo, o órgão ambiental competente poderá ouvir as comunidade envolvidas diretamente, por meio de seus representantes, ou do respectivo Conselho Consultivo ou Deliberativo, quando constituído.
§ 2 o Quando a incidência da Unidade de Conservação da Natureza não implicar supressão dos direitos de propriedade ou posse das comunidades locais sobre suas terras, a anuência prévia será obtida pelo interessado diretamente junto aos detentores da área, observado, cumulativamente, o disposto no art. 16, §§ 8 o e 9 o , inciso III, da Medida Provisória n o 2.186-16, de 2001.

Art. 5 o O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e a instituição credenciada na forma do art. 11, inciso IV, alínea "f", da Medida Provisória n o 2.186-16, de 2001, adotarão as diretrizes estabelecidas no art. 2 o desta Resolução como critérios para a aferição do efetivo respeito aos direitos das comunidades indígenas ou locais reconhecidos pelos arts. 8 o , 9 o e 16, § 9 o , incisos I e III, da Medida Provisória n o 2.186-16, de 2001.

Art. 6 o O Termo de Anuência Prévia, devidamente firmado pela comunidade, em respeito às suas formas tradicionais de organização social e de representação política, ou pelo órgão ambiental responsável pela gestão da Unidade de Conservação, deverá ser apresentado ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou à instituição credenciada, juntamente com as solicitações a que se referem os arts. 8 o e 9 o do Decreto n o 3.945, de 28 de setembro de 2001.

§ 1 o Caso os signatários não possam firmar o Termo de Anuência Prévia, tomar-se-ão suas impressões datiloscópicas.
§ 2 o O Termo de Anuência Prévia deverá ser acompanhado de relatório que explicite o procedimento adotado para a obtenção da anuência, atendendo às questões indicadas no Anexo desta Resolução.
§ 3 o A fim de atender ao disposto no art. 4 o desta Resolução, o Termo de Anuência Prévia, emitido pelo órgão ambiental competente, deverá ser acompanhado de relatório sobre o resultado da consulta realizada junto às comunidades envolvidas.
§ 4 o O Termo de Anuência Prévia deverá conter as condições de acesso estabelecidas entre as partes.

Art. 7 o O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 8 o A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução.

Art. 9 o Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO

Questionário para avaliação do cumprimento das diretrizes estabelecidas na Resolução n o 9, de 18 de dezembro de 2003.

1. Que mecanismos foram adotados a fim de esclarecer a comunidade anuente sobre a pesquisa?
2. Quais pessoas, organizações sociais ou políticas foram consultadas? De que forma foram consultadas e o que representam?
3. Quais possíveis impactos sociais, ambientais e culturais decorrentes da pesquisa foram informados à comunidade anuente?
4. Quais são os direitos e as responsabilidades da comunidade anuente e dos pesquisadores na execução do projeto?
5. Foram estabelecidas, em conjunto com a comunidade, modalidades e formas de contrapartida derivadas da execução do projeto? Quais?

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