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Comunidades tradicionais: pelo direito de existir e de resistir

Fórum DPU (Defensoria Pública da União) n. 7, p. 1-2
31 de Dez de 2016

Comunidades tradicionais: pelo direito de existir e de resistir

Por Yuri Costa - Defensor Regional de Direitos Humanos no Maranhão e Piauí e membro do Grupo de Trabalho de Assistência a Comunidades Tradicionais da Defensoria Pública da União

A definição jurídica de povos e comunidades tradicionais é intencionalmente aberta. Um conceito muito específico iria de encontro à própria pluralidade e complexidade desses agrupamentos. Não obstante a fluidez conceitual, alguns elementos parecem perpassar uma concepção jurídica mais atualizada do que sejam grupos tradicionais.
O Decreto no 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, por exemplo, define tais populações como "grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição".

JORNAL DA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 4o TRIMESTRE DE 2016/ ED. No 07, ANO 2, p. 1-2

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