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Cimi divulga nota de repúdio a decreto que permite militares em terras indígenas

Amazônia.org.br (Amigos da Terra)
09 de Out de 2002

O Conselho Indigenista Missionário - Cimi - divulgou hoje nota em que manifesta repúdio ao Decreto 4.412, que permite a instalação de unidades militares e policiais em terras indígenas. Confira abaixo a nota na íntegra:

FHC EDITA DECRETO INCONSTITUCIONAL CONTRA OS POVOS INDÍGENAS

Na terça-feira (08/10/2002) foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 4.412, editado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, que "dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências".

O inciso II do artigo 1o é inconstitucional ao permitir a "instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias".

O governo FHC insiste em não observar o que dispõe a Constituição Federal quanto a nulidade dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas. Mesmo sendo patrimônio da União estas terras são de posse permanente dos povos indígenas que nelas habitam. Ou seja, nem mesmo a União pode tomar posse de parte destas terras para instalação de prédios, a não ser quando se tratar de "relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar" , conforme estabelece o § 6o do art. 231 da Constituição. Esta lei complementar prevista ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Dessa forma, o disposto no inciso II do art. 1o do decreto, e consequentemente seu art. 2o são flagrantemente inconstitucionais, já que somente uma lei complementar poderá prever os atos previstos neste dispositivo do decreto presidencial, como ato de relevante interesse da União, validando sua posse e ocupação sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

O Cimi encaminhará representação ao Procurador Geral da República e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que seja providenciada a argüição de inconstitucionalidade dessas normas no Supremo Tribunal Federal.

Por fim, o art. 3o do referido Decreto prevê, na sua parte final, que as Forças Armadas e a Polícia Federal poderão se envolver na "superação de eventuais situações de conflito ou tensão envolvendo índios ou grupos indígenas". Não é da competência desses órgãos a superação de conflitos interétnicos. Conforme a Lei no 6001/73, o tratamento de questões dessa natureza são de competência do órgão indigenista federal, a Funai.

Somente em situações limites e ainda assim, muito bem caracterizadas e fundamentadas pelo presidente da Funai é que uma intervenção dessa natureza poderia ser analisada num caso concreto, sendo, por isso desnecessário qualquer decreto para dispor sobre atribuições constitucionais e legais.

É lamentável que, no apagar das luzes, este governo, numa clara demonstração de prepotência, ao invés de se empenhar para que a Constituição seja cumprida, proponha decretos inconstitucionais, e ao invés de buscar o diálogo com os povos indígenas, opte por expor esses povos a novas interferências que ameacem a sua sobrevivência física e cultural.

Brasília, 09 de outubro de 2002
Conselho Indigenista Missionário

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