Instituto Warã
Autor: Ubiratan de Souza Maia
16 de Set de 2007
Hodiernamente, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, após duas décadas de debates, encontra - se em um momento de definição vital para a continuidade dos Povos Indígenas enquanto povos e portadores de direitos humanos diferenciados. A atual conjuntura política na Organização das Nações Unidas para a adoção da suso mencionada declaração não é das melhores, pois os Estados insistem em afirmar que possuem muitos problemas com o atual texto, condicionando o voto favorável à mudanças substanciais de conceitos.
Os atores desses falaciosos argumentos são países como: Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Rússia, Filipinas, Namíbia, Nigéria e Botsuana. Os países africanos por lobby dos países ricos, lideram oficialmente à campanha de não adoção da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Igual reflexo também é encontrado no desenvolvimento das rodadas de negociações da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que vem adquirindo contornos quase definitivos sobre todos os temas. Todos os objetos desses assuntos, possuem importância vital para o futuro dos Povos Indígenas das três Américas. Vale dizer que na medida em que o debate se sucede, solidifica - se o acirramento entre os Estados nacionais e os Povos Indígenas das Américas do Sul, Central e Norte.
O artigo em questão, abordará com mais ênfase o processo de discussão que ocorre no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). No respectivo fórum, mais precisamente a partir do ano de 2004, o empoderamento dos representantes indígenas sobre o processo de negociações dos Direitos dos Povos Indígenas, se tornou algo natural e progressivo na medida em que o domínio do tema em suas mais diversas variações passou a ser matéria de discussões não apenas de mero esperneio palavrial, mas sim de domínio e qualidade conceitual.
Destarte, os Estados nacionais ao perceberem os avanços alcançados nas discussões, pelos Povos Indígenas, adotaram posturas no mínimo nocivas a todo o processo de negociação, descaracterizando em muitos momentos princípios como o da boa - fé, princípio basilar aplicado em qualquer processo internacional de negociação de instrumentos jurídicos, assim como desvirtuam o método do consenso, ou seja "seqüestram" o consenso, quando usam este para bloquear o avanço das negociações. Tais posturas são adotadas principalmente por países como Canadá, Colômbia e Estados Unidos que ao utilizarem a metodologia consensual de forma inversa acabam travando textos por muitas vezes em vias de adoção.
É possível perceber claramente o clima de desconfiança que impera nos Estados nacionais, sempre caracterizada por temores infundados que acabam requerendo do conclave dos Povos Indígenas muita paciência e habilidade na confecção de propostas no texto da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
É relevante observar alguns aspectos primordiais que hoje se encontram sobrestados apesar de todos os esforços envidados pelo Caucus dos Povos Indígenas. São assuntos polêmicos nos quais os Estados nacionais colocam desmedidas dificuldades para reconhecer, contudo, tais direitos para os Povos Indígenas já são exercidos em toda a sua plenitude e vitalidade.
Um dos aspectos, por exemplo, é o artigo 3o da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas que em seu bojo traz o tema da livre determinação. Os Estados na tentativa de apresentar linguagem alternativa ao texto qualificaram este direito como sendo o direito a livre determinação interna. Tal tentativa não logrou êxito, pois ao colocar o direito a livre determinação como um direito interno ocorre, por exemplo, o cerceamento dos Povos Indígenas em transpor às regiões fronteiriças dos países onde vivem. Partindo dessa premissa, o conceito de livre determinação interna está umbilicalmente ligado ao conceito de autodeterminação, definição já amplamente utilizada em diversas constituições nacionais dos países e que prevalece somente para a o campo doméstico dos Estados nacionais. No Brasil, o artigo 4o da Constituição Federal aborda o tema da seguinte forma:
Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
É evidente que o sistema republicano não contempla a organização social dos Povos Indígenas, portanto, não há possibilidade alguma do conceito de livre determinação interna ou de autodeterminação prosperar, pois como está posto, os princípios republicanos obedecem tão somente à república brasileira e a organização social dos Povos Indígenas é anterior à mesma. Causa estranheza o inciso II da Magna Carta de 1988, quando afirma que o Brasil em suas relações internacionais rege-se pela prevalência dos direitos humanos, o que parece uma ficção em se tratando de direitos indígenas, pois em diversos momentos o Estado brasileiro chegou a recuar em seu voto favorável quando da adoção da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Para corroborar o que ora se redige, é importante que se conduza a edificante colaboração do Caucus Mundial dos Povos Indígenas quando de mais uma discussão sobre os Direitos dos Povos Indígenas nas Nações Unidas, o que a seguir será colocado: "Os representantes indígenas declararam sempre de forma transparente que os Povos Indígenas não pretendem constituir Estados independentes. Foram questionados sobre a terminologia, porque livre determinação e não auto determinação? O caucus entende, tanto nas discussões da ONU quanto na OEA que o direito a livre determinação tem a ver com fronteiras, o conceito de auto determinação traz implícito o exercício desse direito a nível interno, ou seja, o exercício do direito a livre determinação não deve ser limitado pelas fronteiras nacionais porque as fronteiras são limites impostos pelos Estados nacionais que nunca reconheceram a existência dos Povos Indígenas, por isso não deve ser um impeditivo no livre exercício de ir e vir, embora não tenha nada a ver com constituição de Estados independentes. O que se quer é que os Estados reconheçam que os Povos Indígenas já exercem esse direito cotidianamente nas fronteiras, especialmente na América latina onde esses passam de um País a outro sem ter que passar pelo controle de passaportes e alfândega, ou seja sem terem que se submeter as leis fronteiriças. Os Estados insistem em qualificar esse direito, criar um novo conceito de "livre determinação", ao passo que as representações indígenas definem essa postura como preconceituosa na medida em que se cria uma nova categoria de direito somente para os Povos Indígenas, já que o direito internacional reconhece a todos os Povos o direito a livre determinação, apenas não se reconhece esse direito para os Povos Indígenas."
A posição do CAUCUS mundial indígena acima descrita é precisa e valiosa, necessitando tão somente da honestidade intelectual dos Estados nacionais, em admitirem que já existe um direito exercitado ao longo dos tempos e que o mesmo deve apenas ser reconhecido como tal. Não reconhecê-lo, é reforçar o preconceito contra os Povos Indígenas e explicitar a ausência de relações democráticas capitaneadas pelos Estados nacionais em relação aos Povos Indígenas. Em vista disso, não cabe aos Estados demonstrar temores infundados com relação ao tema da livre determinação, na medida em que tal temática nunca influenciou os Povos Indígenas a reivindicar uma separação territorial, até porque, o conceito de fronteira que demarca limites entre países é fruto das relações históricas e geográficas das sociedades ocidentais. Partindo dessa linha de raciocínio, cabe um questionamento que desperta até o sarcasmo. Existiu alguma possibilidade dos Povos Indígenas na Argentina influenciarem no conflito bélico que ocorreu entre aquele país e a Inglaterra quando da disputa sobre o controle das Ilhas das Malvinas? A resposta é não, mas o Estado argentino suscitou esse motivo para recuar na ONU quando fez valer seu voto, felizmente, a representante brasileira no CAUCUS indígena ofereceu bons subsídios conceituais para o representante do Estado argentino, sendo o suficiente para reverter essa posição quando da votação do texto da Declaração no Terceiro Comitê da ONU.
Cabe aos Estados Nacionais entenderem de uma vez por todas que as fronteiras, os territórios, o acesso, o controle e o usufruto dos recursos naturais para os Povos Indígenas, não estão delimitados ou visualizados através de registros latitudinais, longitudinais e geodésicos, e sim, no seu ir e vir habitual de acordo com suas espiritualidades, costumes e tradições. Infelizmente, ainda prevalece a visão militarista dos Estados nacionais que possuem enormes dificuldades em ter um olhar que contemple a realidade dos Povos Indígenas. Ao analisar o tema das questões fronteiriças e conseqüentemente do chauvinismo dos países da sociedade ocidental, tem-se a impressão de que velhos fantasmas de episódios acontecidos no século XX, como por exemplo, as duas grandes guerras mundiais, a criação do Estado de Israel e a guerra das Ilhas Malvinas, pudessem também se estender aos Povos Indígenas, justificando as enormes inquietudes e insatisfações dos Estados Nacionais para temas como o direito a livre determinação, aos territórios e aos recursos. Tal posição dos Estados soa no mínimo como ignorante dos fatos da história contemporânea, pois como dos sabemos, nunca os Povos Indígenas influenciaram de forma política, econômica e militar nos chamados "grandes acontecimentos da história política contemporânea", muito pelo contrário, sempre permaneceram invisíveis, conquistando apenas migalhas cedidas pelo chamado "processo civilizatório das nações". Ao trazer a baila, o tema tem a perfeita acolhida na abordagem de Patrick Geary na sua excelsa obra O Mito das Nações, que aborda o tema a partir da seguinte assertiva: "Os Estados -nações de base étnica dos dias de hoje foram descritos como comunidades imaginadas, geradas pelos esforços criativos dos intelectuais e políticos do século XIX, que transformaram antigas tradições românticas e nacionalistas em programas políticos." A nacionalidade e o nacionalismo, portanto, não são dados naturais. São fenômenos culturais e, como tal, construídos com um determinado propósito e sempre em benefício de alguém. O processo específico pelo qual o nacionalismo emergiu como uma forte ideologia política variou de acordo com a região, tanto na Europa como em outras partes. Em regiões carentes de organização política, como na Alemanha, o nacionalismo estabeleceu uma ideologia com o fim de criar e intensificar o poder do Estado. Em Estados fortes, como França e Grã-Bretanha, governos e ideólogos suprimiram impiedosamente línguas minoritárias, tradições culturais e memórias variantes do passado em prol de uma história nacional unificada e língua e cultura homogêneas, que supostamente se estendiam a um passado longínquo. Em impérios multiétnicos, como o dos otomanos ou o dos Habsburgo, indivíduos que se identificavam como membros de minorias oprimidas lançavam mão do nacionalismo para reivindicar o direito não apenas à independência cultural, mas também, como conseqüência a autonomia política."
No caso particular do Brasil e da América Latina, o processo de construção dos Estados nacionais passou necessariamente pelo holocausto das culturas, mitologias, memórias e línguas de milhares de Povos Indígenas que habitavam estes territórios antes da colonização européia, desconhecendo sua existência e submetendo esses Povos ao genocídio entre outras formas de extermínio.
Após essa breve reflexão, passando pelos avanços institucionais alcançados nos últimos 90 anos, como por exemplo, quando da transformação da antiga Liga das Nações em Organização das Nações Unidas (ONU), finalmente volta à cena a temática indígena após a Conferência Mundial de Direitos Humanos realizada em Viena/Áustria em 1993, que conclui pela necessidade de se estabelecer fóruns específicos de discussão dos direitos indígenas no sistema das Nações Unidas, passando a ser observado sob um outro prisma onde direitos dos Povos Indígenas a partir daquela década finalmente adquirem a importância que deveria portar.
Importância adquirida, mas não levada em consideração pelos Estados. Agora, como já referido anteriormente, os Povos Indígenas necessitavam de uma participação qualitativa e eficaz que, além de possuir o domínio dos temas afetos a eles, pudessem também atender as metodologias utilizadas nas negociações internacionais para que as proposições dos mesmos, tanto na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, quanto na Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, alcançasse um patamar mínimo de êxito.
Com a meta de uma participação qualitativa atingida, o CAUCUS indígena consegue inserir e manter alguns direitos essenciais sendo impossível abrir mão dos mesmos, esses direitos são os chamados DIREITOS COLETIVOS. Vale aqui esmiuçar alguns deles que estão sendo debatidos no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), vejamos:
Direito a Livre Determinação - Já explicado exaustivamente, sem dúvida um direito bastante norteador, lume de todos os outros Direitos dos Povos Indígenas.
Direito aos territórios - Como se sabe, o conceito de território é abrangente, abarca vários aspectos conceituais, distingue - se do termo terra, pois simploriamente falando nem todos os Povos Indígenas vivem sobre terras, alguns vivem sobre o gelo e outros vivem sobre pedras. Os territórios para os Povos Indígenas compreende autonomia política, jurídica, de gestão, controle e administração sobre todos os recursos existentes sobre eles e no interior dos mesmos, somente dessa forma os Povos Indígenas exercerão o direito autônomo a soberania sobre seus territórios. Vale aqui citar o pensamento de MARCELO LOPES SOUZA quando aborda o tema território autônomo como uma alternativa ao desenvolvimento, encarado como processo de auto - instituição da sociedade rumo a uma maior liberdade e menor desigualdade, alcançando a seguinte compreensão:
"Uma sociedade autônoma é aquela que logra defender e gerir livremente seu território. Uma sociedade autônoma não é uma sociedade sem poder. No entanto, indubitavelmente, a plena autonomia é incompatível com a existência de um "Estado" enquanto instância de poder centralizadora e separada do restante da sociedade".
Por essas muitas e outras é que impera o infundado receio dos Estados Nacionais em reconhecer o termo TERRITÓRIOS, já que em uma concepção ocidental o termo ESTADO é definido como nação politicamente organizada por leis próprias, ente centralizador de todos os atos que dimana e de todos que os possa vir a afetar, características também inerentes aos Povos Indígenas.
Direito a Identidade Cultural - Os dois primeiros parágrafos desse artigo encontram - se encolchetados nas discussões da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas. A não adoção integral desse artigo deve - se ao fato de que para os Estados o termo patrimônio tangível e intangível é muito amplo, imensurável, não sendo possível para os mesmos definir o que seja um ou outro. Posteriormente o Conclave dos Povos Indígenas percebeu que o problema não estava nas palavras tangível e intangível e sim na expressão patrimônio, que mais uma vez os Estados compreenderam de forma equivocada. Entendem os países que conceito de patrimônio está ligado à definição utilizada no direito privado, sendo essa terminologia um grande risco aos Estados, pois se estaria facultando aos Povos Indígenas o requerimento de perdas territoriais anteriormente acontecidas.
O Conclave dos Povos Indígenas depois de consultar sua equipe técnica, optou por uma linguagem que abarcaria a integridade cultural, o patrimônio histórico e cultural, importantes para a continuidade da identidade e da coletividade dos Povos Indígenas e de seus membros. Infelizmente os países das três Américas não concordaram com o texto, pois ainda tem problemas com a novel redação.
Direito a Proteção e ao Meio Ambiente Sadio - Direito primordial praticamente encolchetado. Na Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, o Direito a Proteção ao Meio Ambiente Sadio colide, quando deveria estar ligado, com outras terminologias também fundamentais. Vejamos por exemplo o texto base da Declaração Americana na parte referente ao Meio Ambiente Sadio:
[Meio Ambiente sano, seguro e necessário para o gozo da espiritualidade e bem estar coletivo]. O parágrafo por si só diz, não há como ter um bem estar coletivo se não houver condições ambientais ideais para conseguir tal condição;
Proteger o Meio Ambiente e o manejo sustentável de suas terras [territórios] e [recursos]. Esse parágrafo esbarra no conceito de território por abarcar outras definições já explicadas anteriormente;
Os Povos Indígenas tem o direito de [ser previamente informados e consultados de seu consentimento, prévio, livre e informado sobre]... atividades [tanto] pública [como privada] que possam afetar diretamente o ambiente para a conservação do uso, manejo das terras, [territórios] [y recursos]. Esse parágrafo estabelece mecanismo já adotado pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e está sendo trabalhado na Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, embora todo ele esteja encolchetado. Tal mecanismo também se encontra presente na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, porém neste instrumento os Povos Indígenas possuem o poder do veto.
[Os Estados proibirão e sancionarão com a participação plena e efetiva dos Povos Indígenas e [seu consentimento], a introdução, abandono, dispersão, trânsito, uso ou deposito de qualquer substância nociva, incluindo os contaminantes orgânicos persistentes, materiais nucleares, radioativos, químicos e biológicos e [ organismos geneticamente modificados] que possam afetar direta ou indiretamente as comunidades, terras, [territórios] recursos indígenas]. Parágrafo estagnado na sua integralidade por comportar termos como consentimento, organismos geneticamente modificados e territórios. São termos já encontrados em outros artigos e que infelizmente não prosperaram. A única novidade encontrada neste é o tema dos organismos geneticamente modificados, assunto que atrai e interessa a muitos países que possuem interesses econômicos no cultivo desses organismos em territórios indígenas.
Os Povos Indígenas tem o direito de criar suas próprias áreas protegidas ou de conservação em suas terras [e territórios] ...... Os Estados não criarão áreas protegidas ou de conservação de qualquer tipo, em terras [ e territórios] que os Povos Indígenas histórica ou tradicionalmente tenham usado, possuído ou ocupado e as que tenham adquirido de outra forma, sem o consentimento livre, prévio e informado dos Povos Indígenas afetados. Temática igualmente polêmica as demais. A mesma está intimamente ligada às áreas de proteção criadas pelos Estados em territórios indígenas. Quando se utiliza a expressão "áreas protegidas ou de conservação de qualquer tipo, em terras e [territórios]" implica necessariamente em o ente estatal consultar os Povos Indígenas quando tiver a intenção de criar ditas áreas em sobreposição com seus territórios. Como é sabido, as áreas de proteção criadas pelos Estados nacionais sempre incidem em áreas que de alguma forma, seja tradicional ou histórica tiveram ocupação de Povos Indígenas.
Ao analisar alguns dos temas nesse artigo, acreditamos que todos os conceitos debatidos na Organização das Nações Unidas e na Organização dos Estados Americanos nos últimos vinte anos, serviram para num primeiro momento reconhecer e garantir aos Povos Indígenas a participação plena e efetiva na formulação de textos e redações de instrumentos internacionais de reconhecimento garantia e proteção dos seus direitos. Posteriormente, o desempenho de forma qualitativa em torno das discussões diplomáticas surgiu como algo natural, municiando os Povos Indígenas de conceitos e interpretações que visam um alcance maior de seus Direitos Humanos negados ao longo de sua história enquanto Povos específicos.
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