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Área de preservação

Valor Econômico, Legislação & Tributos, p. E1
11 de Fev de 2015

Área de preservação

Os ministros da 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram indenização pela cobertura vegetal aos proprietários de área de preservação ambiental permanente (APP) expropriada para construção da Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de Anita Garibaldi (SC). A decisão foi dada no julgamento de recurso das empresas Barra Grande Energia, DME Energética, Alcoa Alumínio e Camargo Corrêa Cimentos, que formam o Consórcio Barra Grande. O consórcio ajuizou ação de desapropriação do imóvel para a construção da Usina de Barra Grande, e o juiz de primeiro grau excluiu do valor da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel. Inconformados, os proprietários apelaram para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que mandou incluir no cálculo o valor da cobertura vegetal. Segundo o TJ-SC, a exclusão desse valor privilegiaria as empresas expropriantes, "que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade".
No STJ, porém, os ministros deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, e não há como "vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel", porquanto localizada em área de preservação permanente".

Valor Econômico, 11/02/2015, Legislação & Tributos, p. E1

http://www.valor.com.br/legislacao/3906172/destaques

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