CB, Direito & Justiça, p. 8
Autor: SOUZA, Carlos Fernando Mathias de
29 de Mar de 2010
Algumas considerações sobre a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (I)
Carlos Fernando Mathias de Souza
Vice-reitor Acadêmico da Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis), professor titular da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e vice-presidente do Instituto dos Magistrados do Brasil
A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas - ONU aprovou, aos 13 de setembro de 2007, a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Tal Declaração conta com 46 artigos a que precedem cerca de vinte e três consideranda.
Em apertadíssima síntese, o diploma internacional pretende ser um instrumento importante para a defesa dos povos indígenas em escala universal, mais particularmente cuidando dos direitos dos índios referentes à participação política, à terra, aos territórios, aos recursos naturais , e ainda à preservação de suas normas consuetudinárias (isto é, não escritas ou costumeiras), que regem a vida das comunidades indígenas, bem ainda aos seus direitos relativos à chamada propriedade intelectual.
Importante, desde logo, assinalar que países da expressão da Austrália, Canadá, Nova Zelândia e Estados Unidos, que tiveram participação ativa nos trabalhos de que resultou a Declaração, recusaram-se a votar favoravelmente a ela, com destaque enfático na necessidade de que se impõe, no referente a autodeterminação, diferenciação entre a externa e a interna.
Com efeito, a Declaração contem artigos, cuja redação ou revela certa ambiguidade e ou contraditória.
Assim, por exemplo, dispõe seu art. 36: "1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras internacionais, têm direito a manter e desenvolver os contatos, as relações e a cooperação, incluídas as atividades de caráter espiritual, cultural, política, econômica e social, com seus próprios membros, assim como com outros povos através das fronteiras. 2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes, para facilitar o exercício e garantir a aplicação deste direito."
Divisa-se, aí, parece evidente, um intuito de proteção ao relacionamento de povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras internacionais, assegurando-lhes a manutenção e o desenvolvimento dos contatos, passando pelas atividades de caráter espiritual e cultural e, ainda, as de natureza política, econômica e social, não só com seus próprios membros mas também com outros povos através (sic) das fronteiras.
Significativamente, o elenco das relações e contatos previstos, na hipótese, iniciam-se com as de caráter espiritual e cultural. Enfim, algo que pretende dizer de um certo conceito de identidade cultural.
Sem maiores digressões, recorde-se que na antiguidade clássica, em pleno século IV a.C., Aristóteles proclamara que "o homem é um animal político", isto é, um animal social, o que os cientistas sociais, muito mais tarde, aperfeiçoariam, em particular, a partir da segunda metade do século XIX, quando já se pode falar em antropologia, tanto em sua vertente etnológica ou cultural (Backofen, Morgan e Frezer, para citarem-se alguns pioneiros), quanto em antropologia física (recorde-se Armando Quatrefages), considerada como uma história natural do homem, e aqui registre-se, de passagem, o questionamento à existência real de uma antropologia física. No Brasil, por exemplo, Luis de Câmara Cascudo não a aceitava ou não a reconhecia como algo cientificamente correto.
Na realidade, a partir do séc. XIX, e graças à etnologia ou antropologia cultural (para além até do que hoje se conhece como aparelho estatal), concebeu-se a ideia de que o ser humano é, a um só tempo, um ser biológico e um ser cultural.
A história, por sua vez, revela notáveis exemplos de sobrevivência cultural, como o caso dos judeus que, com toda a diáspora (ou diásporas), conseguiram (tome-se por ilustrativo) restaurar o idioma hebraico (após ser considerado um língua morta). A merecer, também, como ilustração o caso do latim vulgar, que após "morrer", gerando tantas línguas (italiano, francês, português, romeno etc.) continua vivo como língua oficial da cidade-Estado do Vaticano, sede da Igreja Católica Romana.
Graças à cultura (ou com grande suporte nela) os alemães fizeram sua unificação nacional (não esquecida, aqui, a Kulturgeschichte) e de igual sorte a Itália (quem nunca ouviu falar no risorgimento, em Mazzini e em "L`Italia farà da sè", de Carlos Alberto de Savoia?), processo que se concluiu nas últimas décadas do século XIX.
Mais recentemente, observa-se que a nova balcanização fez-se, também, em cima de uma desconstrução cultural.
Caso emblemático foi o das duas Alemanhas, surgidas no pós-guerra como dois Estados, (mas com os mesmos alicerces culturais), separados, contudo, devido a razões políticas o que só se solucionou, como sabido, a partir da queda do Muro de Berlim.
Em pleno séc. XXI tem-se, ainda, as questões dos dois Vietnãs e das duas Coreias, pelo menos.
- Mas, onde se quer chegar com tais achegas, com suporte em culturas?
O que se pretende deixar explícito, aliás bem claro, é que, por vezes, as bases culturais constituem a essência de várias organizações, inclusive da estatal (sem se ignorar - consigne-se o óbvio - a existência de muitos Estados plurinacionais).
Acontece, porém, que a organização política é obra essencialmente do Estado.
Mesmo diante das comunidades ditas de nações - (melhor dir-se-ia, de Estados) - essa expressiva realidade do nosso tempo - Estados, neles inseridos chegaram a reformular até o próprio conceito clássico de soberania, todavia por suas próprias vontades e, obviamente, em seu proveito.
A União Europeia, por exemplo, conta quase toda ela com uma moeda única, com tribunais comunitários, com parlamento etc., mas a "Constituição Europeia" sofreu grandes resistências.
(E o máximo a que chegou foi o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1o de dezembro de 2009).
E, tudo isso em função de interesses dos respectivos países membros e, naturalmente, com amparo em razões de Estado. Assim, o Estado (quer sob a óptica do Leviatã - Hobbes, ou de nação politicamente organizada - Renan) é quem dá a última palavra em questões essenciais nas relações dos povos e, muito particularmente, nas que dizem das questões de fronteiras.
Nos dias que correm, por outro lado, apesar de muitos movimentos recentes, adjetivados de sem fronteiras (os médicos sem fronteiras, valha como expressiva ilustração), não raro, encontram limites e resistências no aparelho estatal.
Não se conhece, até aqui, qualquer Estado que tenha aberto suas fronteiras, senão na extensão e nos limites dos seus próprios interesses. Abolir, nem pensar.
Não por acaso o disposto no artigo 36 da Declaração (e não só ele) encontra (e encontrará) muitas dificuldades em sua aplicação por toda parte, não sendo o bastante o contido em seu item 2, que prevê que "os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes para facilitar o exercício e garantir a aplicação" do direito contido no item 1 (anteriormente transcrito).
Seria uma ingenuidade, pensar em contrário.
CB, 29/03/2010, Direito & Justiça, p. 8
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