Advocacia-Geral da União - AGU - www.agu.gov.br
Autor: Rafael Braga
17 de Fev de 2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal de Justiça de Roraima, decisão inédita e confirmou a tese de que o Estado não pode aplicar pena prevista no Código Penal a indígena quando o acusado já sofreu sanção aplicada pela própria comunidade.
O caso trata de homicídio praticado por índio contra outro da mesma tribo, dentro da terra Manoá-Pium, na reserva Raposa Serra da Lua, em Roraima. O Ministério Público de Roraima ofereceu denúncia com base no artigo 121 do Código, aceita pela comarca da cidade de Bonfim.
Entretanto, segundo as procuradorias federais no Estado de Roraima (PF/RR) e Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai), unidades da AGU que ingressaram no caso como parte interessada, o artigo 57 do Estatuto do Índio traz implícita a vedação à punição dupla, chamada de "bis in idem", o que afasta a aplicação da lei penal.
Os procuradores federais explicaram que pela regra do Estatuto será "tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou difamante, proibida em qualquer caso a pena de morte".
Os advogados públicos alegaram, ainda, que deveria prevalecer o chamado "direito consuetudinário", em que os costumes praticados na tribo devem prevalecer sobre o direito formal brasileiro.
A Turma Criminal do TJ/RR concordou com os argumentos da AGU. Segundo a sentença, se o crime foi punido conforme os usos e costumes da comunidade indígena, os quais são protegidos por força do art. 231 da Constituição, e "desde que observados os limites do art. 57 do Estatuto do Índio, que veda a aplicação de penas cruéis, infamantes e a pena de morte, há de se considerar penalmente responsabilizada a conduta do apelado".
Caso inédito
Segundo o procurador Federal Danilo Gouveia de Lima, que atuou no processo, o caso é inédito no direito brasileiro. "Pela primeira vez, a Justiça interpretou o artigo 57 do Estatuto do Índio à luz do artigo 231 da Constituição Federal de 1998 para conferir às comunidades indígenas autonomia no campo jurídico-penal, seguindo precedentes do direito comparado, aplicado nos EUA e na Guatemala", destacou.
Gouveia de Lima explicou que a atuação da AGU no caso pautou-se pelas regras legais e pelas prerrogativas que conferem aos procuradores federais a defesa dos interesses indígenas em juízo, inclusive na área criminal.
A PF/RR e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.
Ref.: Apelação Criminal No 0090.10.000302-0 - TJRR
Rafael Braga
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