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Agronegócio e responsabilidade ambiental

CB, Opinião, p. 21
Autor: KORN, Joel
21 de Dez de 2007

Agronegócio e responsabilidade ambiental

Joel Korn
Presidente do Conselho da Conservação Internacional

O Projeto de Lei no 6.424, em tramitação na Câmara dos Deputados, visa modificar o Código Florestal brasileiro, com o objetivo, entre outros, de estimular os proprietários rurais a regularizarem as áreas que não cumprem com a percentagem mínima de áreas de preservação permanente e de reserva legal. A legislação já contempla mecanismos através dos quais o proprietário pode compensar os danos ambientais por meio de aquisição de áreas com vegetação nativa ou mediante cotas de reserva florestal. Na forma em que está apresentado, o projeto amplia os mecanismos de compensação, permitindo impacto negativo na biodiversidade, na conservação das florestas e na paisagem rural.

A reserva legal é fundamental para a sustentabilidade da paisagem, conservação dos recursos naturais e para mitigar os efeitos das mudanças climáticas. A legislação estabelece como áreas de reserva legal a Amazônia (80%), o cerrado (35%) e as demais regiões (20%). Quem são os interessados nas mudanças no Código Florestal?

O texto prevê a redução dos percentuais mínimos de florestas e outros ecossistemas naturais conservados, permitindo a utilização dos solos para o cultivo de espécies exóticas, inclusive palmáceas, em áreas de recuperação. Se aprovado, significa redução da reserva legal na Amazônia de 80% para 50%. O cultivo de espécies exóticas reduz as funções ecossistêmicas das florestas nas propriedades privadas e premia quem não cumpriu a lei. Se o objetivo é permitir o resgate das áreas devastadas em estados da Amazônia onde o desmatamento tem sido mais intenso, por que não continuar seguindo o zoneamento ecológico e econômico dos próprios estados, como é disciplinado atualmente?

Contempla-se ainda a compensação da reserva legal em outras microbacias ou mediante doações de terra para a regularização fundiária. A extensão da compensação florestal para microbacias vizinhas me parece razoável, desde que respeitadas as áreas de conservação e a similaridade do ecossistema. É importante, portanto, coibir as ações que permitam a consolidação de grandes vazios florestais nas bacias hidrográficas, onde o agronegócio é mais intenso. Já a compensação de reservas florestais mediante a doação de terras para a regularização fundiária em áreas de comunidades tradicionais constitui, na prática, interferência no direito das comunidades de decidir sobre a utilização de seus territórios, além do ônus que elas teriam de arcar com a regularização da reserva legal.

Enfim, o projeto dificulta as ações voltadas à recuperação de áreas degradadas e está na contramão dos objetivos de conservação de nossa biodiversidade tão preconizados pelas autoridades ambientais na pessoa da ministra Marina Silva. O Brasil é um dos principais produtores agrícolas do mundo e o mais rico em fontes primárias de energia. Somos também o segundo país mais rico em biodiversidade, logo depois da Indonésia. Tremendas vantagens comparativas - sem paralelos no planeta. Temos, portanto, responsabilidade no âmbito da preservação ambiental e grande oportunidade para posicionar o país como referência mundial em desenvolvimento sustentável.

Nos tempos atuais, em que priorizamos fontes limpas de energia como a hidroelétrica e o biocombustível, políticas públicas que estimulem tecnologias com recursos renováveis são essenciais para alavancar nossas vantagens comparativas nos mercados consumidores. Só assim nossos produtos serão mais valorizados e competitivos na conquista de maiores parcelas do mercado internacional. Esse é o nosso grande desafio. O mercado internacional de biocombustíveis não deverá aceitar aumentos de passivos ambientais nos locais de produção.

Temos o privilégio de contar com território imenso, que permite a expansão da atividade agrícola e pecuária sem comprometimento das áreas de preservação. Não precisamos reduzir a reserva legal para aumentar as áreas de cultivo. Precisamos, sim, de ordem jurídica moderna, capaz de consolidar o Brasil como grande potência no mercado internacional do agronegócio.

CB, 21/12/2007, Opinião, p. 21

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