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Abertura para mineração em terras indígenas

O PROGRESSO
Autor: Wilson Matos da Silva
27 de Jun de 2007

Era só o que faltava! A edição de um novo diploma legal para abrir as terras indígenas para a exploração das riquezas minerais e degradação do nosso meio ambiente. Os instrumentos normativos legais foram e ainda é, enfaticamente utilizado na relação escravocrata, há que Estado brasileiro impõe às comunidades autóctones, l desde a época do
descobrimento.

O Estatuto do Índio, diploma legal estatuído pela lei 6.001 de 19 de Dezembro de 1973, promulgado no auge da ditadura
militar há quase 35 anos, já bastante ultrapassado está com o projeto de lei 2.057/91, paralisada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados desde de 06 de Dezembro de 1994, em razão da apreciação pelo plenário da Câmara de um recurso interposto contra a Comissão Especial constituída para analisar e dar parecer, em caráter terminativo sobre
o projeto de Lei no. 2.057/9, novo Estatuto das Sociedades indígenas, apresentado pelo então deputado Aloísio Mercadante. in parecer, GUIMARÃES, Paulo Machado Advogado do CIMI.

Ao mesmo tempo em que há demonstrado desinteresse e um total descaso para com aprovação do novo Estatuto do Índio, observa-se que há um esforço concentrado por parte do Governo a um ante projeto de lei de Mineração em terras indígenas. Em razão dos comandos normativos do § 6odo art. 231 da CF asseveram nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, salvo os atos de relevante interesse público da União, que esteja previsto em lei complementar. Portanto a concretização do disposto no § 3o do art. 231 e no §1o do art. 176 ambos da CF, somente será constitucionalmente possível, se a pesquisa e lavra de minérios em terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas se considerada em Lei complementar, como ato de relevante
interesse da União. Já tratamos do tema epigrafado em artigo de nossa autoria "Discriminação Legal aos povos indígenas", imposta aos indígenas pela própria lei, que diga-se, lei esta, pensada, elaborada e aprovada por "representantes" do povo NÃO INDÍO.

Nossos povos já enfrentaram ao longo desses 506 anos de invasão colonialista, vários tipos de massacre: o físico (genocídio); o cultural (etnocídio); a discriminação racial (sem alma); e nos dias atuais a discriminação Legal (Tutela) e agora discriminação Estatal. Esta última drástica e de conseqüências desastrosa, e previsível. A Convenção 169 da OIT
(Organização Internacional do Trabalho), recepcionada pelo nosso ordenamento Jurídico com a edição do Decreto legislativo 143/2002, confirmada pela superveniência do Decreto 5.051 de 19-04-2004, que reafirma e promove maior eficácia às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro por ocasião da adesão às normas protetoras de direitos humanos formadoras do sistema geral específico. Em termos Constitucionais vigorante, os povos indígenas deixaram de ser
consideradas culturas em extinção, fadadas à incorporação nacional na "comunhão Nacional", nos moldes que sempre fora o espírito a reger a legislação indigenista brasileira desde o Brasil colônia. Toda a legislação anterior, com referencias expressas à integração ou assimilação, "inevitável" e desejável pela sociedade brasileira.

A mentalidade da Carta de 88 assegura espaço para uma interação entre nossos povos e a sociedade envolvente em condições de igualdade, já que funda-se no direito à diferença. A proteção à diversidade cultural dos povos indígenas passou a ser objeto de Tutela Constitucional. Para o festejado professor Dr. Carlos Frederico Marés, não é possível
entender a relação entre índios e Direito no Brasil se não se levar em conta a diminuta relação populacional e a absoluta diversidade étnica encontrada, além do permanente, eficaz e traiçoeiro processo de extermínio. Esta situação específica serve de contorno para toda a questão indígena e está sempre presente em todas as discussões sobre o tema. A dificuldade de tratá-lo juridicamente só é comparada a grandeza e relevância humana que pode ter o direito dos nossos povos, negados durante cinco séculos em nosso país e que agora, em pleno século XXI, quando a "moralidade" imaginava ter-nos sepultados, renascem com a força de verdade incontrolável porque vive na consciência, na esperança e nos sonhos dos homens e mulheres que são, antes e acima de tudo, povos livres, ainda que poucas vezes, e na
medida dos interesses da Metrópole, o colonialismo reconheceu esta liberdade.

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