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União terá que fornecer leite para criança indígena (Chapecó)

MPF/SC - http://www2.prsc.mpf.gov.br/
15 de Dez de 2010

O Ministério Público Federal conseguiu obter na Justiça, por meio de Ação Civil Pública, decisão favorável, em caráter liminar, que determina o fornecimento, por parte da União, de maneira gratuita e ininterrupta, o leite especial Neocate a um menor que vive na Terra Indígena Xapecó, localizada no Município de Ipuaçú, no oeste catarinense.

O leite Neocate, ou outro que contenha os mesmos princípios ativos, deverá ser fornecido no prazo de 5 dias, pelo prazo que se fizer necessário de acordo com a prescrição médica. Em caso de descumprimento, a Justiça determinou multa diária no valor de R$ 5 mil .

Conforme a ação, o MPF foi informado pela assistente social do Município de Ipuaçú que uma criança indígena, de dois meses de idade, havia sido internada no hospital infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, por apresentar grave alergia à proteína do leite de vaca e em relação ao leite materno. Segundo prescrição médica, o menor necessita de leite especial que contenha fórmula alimentar de aminoácido (Neocate ou Aminomed).

A assistente social relatou também, que o Município não tem condições financeiras de fornecer o nutriente em razão do seu alto custo, devendo a criança receber em média 12 latas mensais durante, no mínimo 12 meses. Em contato com a FUNASA, a assistente foi informada de que não seria responsabilidade da fundação o fornecimento do alimento. Mesmo assim, sensibilizada com o caso, a FUNASA forneceu ao menor 12 latas de leite. O Município de Ipuaçú forneceu ainda mais 4 latas, em caráter emergencial.

Apesar de não ser um medicamento, o alimento em questão é indispensável para garantir a adequada saúde do menor. Através de documentos anexados aos autos, o MPF foi informado que o menor corre sério risco de vida caso não receba regularmente o referido alimento. Por isso, independentemente de constar na Lista Oficial do Ministério da Saúde, o MPF pediu o fornecimento deste suplemento alimentar.

Conforme a decisão liminar, por tratar-se de menor indígena o fornecimento do leite deve ser efetuado e custeado pela União.

ACP n 5002362-14.2010.404.7202

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