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Tribunal Regional Federal em Recife confirma: mãe de Xukuru assassinado pode ser Assistente de Acusação

Cimi-Brasília-DF
25 de Nov de 2004

Por Unanimidade de votos, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no Recife, deu provimento ao Mandado de Segurança n.o 2003.05.00.022599-2 (MS 85375-PE) impetrado pela indígena Xukuru Maria Gorete Barbosa da Silva, contra o despacho do Juiz Federal da 4.ª Vara, no Recife (PE), datado de 19.06.2003 , que havia declarado nula a procuração que a mesma havia outorgado a advogados, com o objetivo de representá-la nos autos da Ação Penal movida pela Justiça Pública Federal contra José Lourival Frazão.

A decisão da Turma foi tomada na seção do dia 18 de novembro, um ano e quatro meses depois de o Mandado ter sido impetrado, através dos advogados Bruno Ribeiro de Paiva, Dominici Sávio R.C. Mororó e Daniel Viegas. Participaram da votação o Juiz Federal Paulo Machado Cordeiro (relator convocado), o Desembargador Federal Geraldo Apoliano e o Juiz Federal Napoleão Nunes Maia Filho, tendo todos seguido o voto do Relator, Desembargador Federal Paulo Gadelha.
Maria Gorete é mãe do indígena José Ademilson Barbosa da Silva, morto com um tiro na cabeça em 07.02.2003 juntamente com o Atikum Jozenilson José dos Santos, quando ambos tentavam proteger em luta corporal a vida do Cacique Xukuru Marcos Luidson de Araújo, o Marquinhos, filho do falecido Cacique Chicão Xukuru.
A mãe da vítima havia requerido sua habilitação nos autos da Ação Penal (n.o 2003.83.00.011297-6) como Assistente de Acusação, direito facultado pelo Código de Processo Penal (arts. 268 e 31) aos parentes consangüíneos mais próximos de vítima falecida (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ou seu "representante legal" (função que não é da Funai). Mas teve a sua petição rejeitada, sob o argumento de que, por haver assinado a procuração sem o conhecimento da Funai, o documento seria nulo, assim como também a petição de intervenção no processo como assistente do Ministério Público. Na mesma decisão o Juiz Federal colocou, no lugar pretendido pela mãe da vítima, a Fundação Nacional do Índio - Funai.

O Mandado de Segurança contra tal decisão do Juiz da 4.ª Vara Federal foi impetrado em 31.07.2003. Em 04.08.2003 o então Relator do processo, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcanti, concedeu a liminar requerida, permitindo que a indígena impetrante pudesse participar do processo, através de seus advogados constituídos (*), na qualidade de assistente de acusação. Ao conceder a liminar observou à época o então Relator que enquanto o réu Lourival Frazão possuía advogada constituída na pessoa da Dra. Maria José do Amaral, a impetrante, mãe da vítima, "nem pôde intervir no feito através dos advogados por ela escolhidos, nem através de qualquer procurador da Funai, que se limitou a informar que em momento oportuno" designaria "um procurador para assisti-la". Observou ainda a liminar que a impetrante se encontrava "na posição absurda de não poder exercer o seu direito de influir no processo criminal que visa a punição dos culpados pela morte do seu filho porque tem que aguardar que a Administração se disponha a designar um procurador para assisti-
la."

Aguarda-se agora a publicação do Acórdão da decisão da Turma.

( * Michael Mary Nolan, Rosane Lacerda, Sandro Henrique Calheiros Lobo e Dominici Sávio R.C. Mororó).

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