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TRE mantém candidatura de indígena

Diário de Cuiabá - www.diariodecuaba.com.br
06 de Set de 2008

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) manteve o deferimento do registro de candidatura de um indígena ao cargo de vereador, que teve o pedido negado anteriormente por não saber ler e escrever em língua portuguesa. Em sessão realizada na manhã de ontem, o Pleno deferiu recurso interposto pelo candidato, José Itabira Surui, contra decisão do juízo da 35ª zona eleitoral, de Juína. A decisão foi favorável ao postulante por quatro votos a dois, acompanhando, assim, o voto do relator do processo, juiz Alexandre Elias Filho.

A Justiça Eleitoral pode indeferir as solicitações de registro de candidaturas, caso sejam confirmadas suspeitas de que o postulante não é alfabetizado. O candidato também tem direito de tentar comprovar, junto ao juízo eleitoral, sua alfabetização através da realização de provas "técnicas". Nessa situação os magistrados conferem se o postulante é capaz de ler e escrever - quesito mínimo exigido pela Justiça Eleitoral para que um candidato tenha seu pedido de registro deferido.

O relator do processo destacou que consta nos autos uma declaração de Itabira Suri em que ele afirma ser alfabetizado e saber ler e escrever. Contudo, o candidato indígena declarou não conhecer português em teste de alfabetização aplicado pelo juízo eleitoral. No entendimento do relator, o candidato mesmo não tendo respondido ao teste, não pode ser reconhecido como analfabeto, "uma vez que, é alfabetizado na língua indígena Tupi Monde, que é a língua materna da etnia Surui".

Alexandre destacou ainda no voto que "o mesmo (Itabira) é estudante da Escola Municipal Indígena Sertanista Apoena Meirelles no programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), que garante ao indígena uma educação específica e diferenciada". No despacho, o juiz Alexandre Elias contestou o teste aplicado ao postulante indígena, destacando que o método não parece ser o mais apropriado aos povos indígenas para a "aferição de sua alfabetização sem levar em conta a preservação de suas etnias", reiterando ainda que isso seria o mesmo que discriminá-los, o que é vedado no ordenamento jurídico.

No voto, o magistrado foi mais além ao acrescentar trecho da Constituição Federal, que no artigo 1o, inciso II, ressalta os fundamentos da República Federativa, que consagrou a cidadania como o direito do cidadão de participar do processo político como candidato aos cargos de governo ou como o eleitor dos governantes.

O relator frisou ainda no despacho que "dessa forma, diante da situação peculiar dos povos indígenas, enquanto participantes de uma cultura diferenciada e particularizada, possuem eles, no meu modo de ver, o legítimo direito subjetivo de serem considerados pelo Estado de maneira especial, sobretudo no que respeita a realização de seus direitos fundamentais de exercerem a cidadania: de votarem e serem votados, de participarem da condução política de seu município, de seu estado e da nação brasileira, notadamente quando aculturados, tal como só acontecer no presente caso", enfatizou na decisão.

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