Jornal da Ciência
Autor: Orlando Sampaio Silva
12 de Mar de 2007
Orlando Sampaio Silva é professor titular de Antropologia, aposentado, da Universidade Federal do Pará (UFPA). Artigo enviado ao JC e-mail:
Tão logo li o artigo do sr. Hélio Jaguaribe, sob o título "A perda da Amazônia", publicado no dia 19 de fevereiro/07, na Folha de SP, percebi que à sociedade nacional deve ser contemplada a oportunidade de ter outras informações sobre o tema abordado.
Elas podem contribuir para que a sociedade fique melhor e corretamente informada e, em conseqüência, perceba as sandices constantes do referido artigo, no que tange às sociedades indígenas existentes na Amazônia Brasileira.
Decidi, então, dedicar meu próximo artigo a ser publicado no site http://www.carlosbranco.jor.br ao aclaramento e ao desvelamento da verdade tão maculada pelo sr. Jaguaribe.
Com satisfação, vejo na edição da Folha de SP de domingo, 25/2/07, o artigo de Marcelo Leite, intitulado "Bobagens amazônicas", com o qual o competente cientista social e jornalista repõe no seu devido lugar, com total exatidão, os fatos referentes às Terras Indígenas da Amazônia.
Na mesma edição da Folha de SP, o Painel do Leitor exibe uma correta carta sobre a matéria com a qual o biólogo João Humberto Venturini, de Piracicaba, SP, contribui para mostrar os no mínimo equívocos perpetrados pelo sr. Jaguaribe.
Confesso que poderia me dar por satisfeito ante estas duas reações e deixar de escrever o meu texto.
Porém, não resta dúvida de que muito há a se dizer sobre o assunto, com indignação ou sem indignação, mas como um dever até mesmo profissional.
Assim, não pretendo, evidentemente, esgotar a matéria; mas acrescentarei mais alguns argumentos e informações.
Reconheço ao sr. Jaguaribe o direito de expressar suas idéias, sejam elas meras "bobagens" ou signifiquem elas, mais uma vez, a expressão de um movimento pretensamente patriótico, mas, na realidade, voltado contra os direitos das sociedades indígenas existentes em nosso país.
Os motivos reais dessa campanha não são deixados explícitos por seus fautores.
Conforme diz Marcelo Leite, o sr. Jaguaribe ignora ou despreza normas da Constituição Brasileira de 1988, constantes do Capítulo VIII Dos Índios.
Lê-se:
Art. 231 São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Parágrafo 1o - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Parágrafo 2o - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes."
Os termos constitucionais são de um conteúdo tão evidente, que dispensam maiores interpretações dado o caráter cristalino em que exprimem esses direitos.
A ação dos indigenistas (e antropólogos) brasileiros, tão acidamente criticada pelo sr. Jaguaribe, tem a ver exclusivamente com o cumprimento dos dispositivos constitucionais, como bem lembra Marcelo Leite.
Os missionários e os bispos católicos, que se dedicam à ação de proteção e assistência a muitas comunidades indígenas, no âmbito da pastoral indígena, ao contrário do que insidiosamente diz o sr. Jaguaribe, não agem ingenuamente, mas, sim, com toda a seriedade, racionalidade e responsabilidade que, nos dias presentes, caracterizam essa ação pastoral.
Esses religiosos, hoje, se empenham pela preservação das culturas indígenas e lutam contra os inimigos dessas sociedades de origem pré-colombiana.
Quanto às ONGs, que realizam trabalho semelhante em favor dos índios, elas, também, atuam com essa mesma seriedade e responsabilidade.
No que tange às missões protestantes ou evangélicas elas estão empenhadas na conversão dos índios aos cânones religiosos que adotam.
Admito a possibilidade da existência em seu meio de pessoas com segundas intenções, como aventa o sr. Jaguaribe, mas essas pessoas não têm nenhuma condição de porem em risco a soberania nacional do Brasil sobre a Amazônia.
Registre-se, ainda, que as sociedades indígenas organizaram-se elas próprias e sem tutelas em entidades estruturadas locais e regionais, que atuam intensamente na defesa dos direitos indígenas.
Deve-se explicitar mais que muitas das sociedades indígenas existentes no país se constituem de múltiplos grupos locais situados em diferentes áreas do território nacional brasileiro, inclusive, de Terras Indígenas já demarcadas ou em processo de demarcação (cf. a Constituição).
Para exemplificar: é o caso dos Makuxí, dos Wapixána, dos Ingarikó (no interior da TI Raposa-Serra do Sol, os quais esperam pela ação governamental para retirar do interior da TI invasores não-índios); é o caso dos Yanomámi, dos Tükúna, de diferentes grupos Kaiapó, dos Xavánte, dos Guaraní, dos Kaingang etc.
Muitas vezes, os grupos locais indígenas necessitam ocupar amplos espaços, em face de suas territorialidades, pois são territórios onde constroem suas aldeias e praticam as ações de auto-sustento, como agricultura, caça, pesca e coleta.
As Terras Indígenas são instituições legais instituídas por força do que estabelece a Constituição Brasileira (v. acima) e mediante a realização de estudos técnicos dos quais participam antropólogos, indigenistas e os próprios indígenas, do que resultam Laudos Antropológicos.
Ao contrário do que ocorre no "mundo dos brancos", no qual as terras são apropriadas com fins lucrativos, os indígenas as ocupam para o auto-sustento.
Muitos dos ditos empreendedores ou pioneiros não titubeiam em invadir TIs., em alguns poucos casos, subornando criminosamente, chefes indígenas, para a extração de madeiras e até mesmo para a prática extensiva da agricultura.
Mas, a maioria dos grupos indígenas reage contra esses esbulhos.
A posse e não propriedade, cf. a Constituição e o usufruto das TIs. pelas sociedades indígenas têm caráter coletivo e objetivam a preservação dos direitos que lhes são atribuídos pela Carta Magna.
O sr. Jaguaribe considera essas terras demasiado grandes para a população indígena, no entanto, cala-se em face dos latifúndios, muitos dos quais improdutivos, existentes no país e, em particular, na Amazônia, os quais são de propriedade ou são ocupados legal ou ilegalmente por pessoas físicas individuais ou pequenos grupos de pessoas que se aglutinam em sociedades legalmente constituídas ou não.
Também, não toma conhecimento da presença de grileiros de todo gênero invadindo e ocupando terras, e destruindo a flora e a fauna regionais.
Os interessados na redução do tamanho das TIs., em verdade, o que pretendem é a ampliação das terras a sua disposição para a expansão da fronteira agrícola e para o corte de madeiras, mesmo que com estas ações estejam contribuindo para a destruição da floresta amazônica, com a conseqüente desertificação da área.
Diga-se, também, que os índios existentes no Brasil se constituem em diferentes agrupamentos humanos, que algumas pessoas, mesmo antropólogos (e tudo indica que o sociólogo Jaguaribe não acompanha a produção científica dos antropólogos brasileiros) os podem denominar, indistintamente, de grupos indígenas, sociedades indígenas, povos indígenas, nações indígenas, porém, sem o sentido que o articulista em questão pretende atribuir a esta última expressão. Nação e estado são conceitos jurídicos e sociológicos distintos entre si.
Os índios que vivem no território brasileiro, os indigenistas da FUNAI, os antropólogos, os missionários e bispos católicos da pastoral indígena e as ONGs que apoiam essas sociedades indígenas estão empenhados apenas em ações em defesa dessas sociedades, como culturas e estruturas sociais específicas as quais têm direito de optar por sua "reprodução física e cultural, segundo seus usos e costumes" (v. Constituição, acima).
Trata-se de direitos humanos e constitucionais. Essas pessoas e entidades jamais propuseram a constituição de estados indígenas independentes.
O que pode ameaçar a soberania nacional brasileira não são os indígenas, as TIs. e as pessoas que se empenham em sua defesa cumprindo a Constituição da República. As ameaças estão em outros setores.
Lembre-se, também, que a TIs., se bem que legal e formalmente, por sua destinação específica, não sejam reservas florestais ou naturais ou unidades de conservação, elas, como bem lembrou Marcelo Leite, servem à função de conservação e preservação do ambiente natural, e este serviço que elas prestam ao país se deve à forma de auto-sustentação e ao manejo que estrutural e culturalmente as sociedades índígenas põem em prática.
O sr. Jaguaribe propõe a integração em verdade, ele fala em "incorporação" das sociedades indígenas à sociedade nacional.
Esta idéia contraria os termos da Constituição da República até porque significaria e extinção ou eliminação das sociedades, culturas e línguas indígenas existentes no país.
No Brasil, são faladas em torno de 200 línguas indígenas por cerca de 500 diferentes etnias consideradas as que já têm suas TIs. regularizadas ou em fase de regularização e aquelas que estão em terras ainda a serem reconhecidas como TIs.
Resta apenas dizer, quanto a essa proposta, que a política indigenista brasileira, ao longo da história do país, foi sempre integracionista até o advento da Constituição de 1988. O resultado daquela integração foi o genocídio de milhões de indígenas que viviam no país.
Os sobreviventes têm o direito de optar individual ou coletivamente se desejam ou não continuar a ser índios e, praticamente, a totalidade deles tem optado por manter seu estatuto tradicional indígena.
Preferem ser índios a se tornarem trabalhadores explorados no campo ou nas cidades ou, o que seria mais provável, a engrossarem as ondas de trabalhadores sem terra; optam por viverem em suas aldeias conforme seus padrões culturais a serem favelados, sendo estes os que sobrevivessem.
Por último, quero lembrar que "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" são "bens da União", conforme está prescrito no Capítulo II - DA UNIÃO, Art. 20, inciso XI da Constituição da República (1988).
Elas não são de propriedade das sociedades indígenas, às quais cabe o direito à posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras em que vivem (v. constituição, cf. acima).
O governo federal dispõe em sua organização administrativa de um órgão que tem por objetivo pôr em prática a política indigenista do país constante da Constituição, a Fundação Nacional do Índio-Funai.
As TIs. não são "terras de ninguém", pois nelas a FUNAI mantém seus representantes oficiais, a Polícia federal pode ser acionada a qualquer momento para nelas ingressar para resolver pendências e, no interior de muitas delas, principalmente nas áreas de fronteira, estão estabelecidas unidades das forças armadas do país.
Assim, o sr. Jaguaribe não vê claramente onde estão as ameaças à soberania nacional brasileira na Amazônia.
Elas não estão nas Terras Indígenas e nas sociedades indígenas, que querem apenas sobreviver, mas, sim, em grande parte, na proliferação de empresas muitas delas estrangeiras, legais ou não, que, na Amazônia Brasileira, fazem o corte muitas vezes ilegal de madeiras, destruindo a floresta amazônica, e, em alguns casos, invadem áreas indígenas.
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