Valor Econômico, Legislação & Tributos, p. E1
06 de Set de 2016
STF suspende norma que liberava compra de terras por estrangeiro
Joice Bacelo
Uma liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do parecer da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo que liberava a compra de imóveis rurais no Estado por empresas brasileiras com capital estrangeiro. O texto, de no 461, havia sido publicado em 2012 e, desde lá, liberava tabeliães e oficiais de registro da aplicação de uma lei de 1971 que impõe a restrição aos negócios.
A decisão foi proferida em uma ação cível ajuizada pelo Incra e a União contra o Estado de São Paulo. Entretanto, o ministro determinou, na mesma liminar, que seja apensado ao processo uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), movida pela Sociedade Rural Brasileira. Essa ação, mais abrangente, tem a intenção de liberar a venda de terras agrícolas em todo o país.
Os dois processos terão o mérito julgado de forma conjunta - o que, aos favoráveis à liberação, mostra-se uma má notícia, já que o ministro, na liminar, posicionou-se de forma contrária. Para especialistas que atuam na área, a decisão, desde já, apimentará as discussões sobre o assunto no Congresso. Principalmente porque integrantes do governo do presidente Michel Temer - entre eles o ministro da Agricultura, Blairo Maggi - já se manifestaram publicamente no sentido de que é necessário rever a questão.
"Isso, com certeza, vai colocar mais pressão para que o governo regulamente o tema. Não dá mais para ficar tratando dessa questão, que é importantíssima para o país, por meio de pareceres", afirma o advogado Domicio dos Santos Neto, sócio do escritório Santos Neto Advogados.
As discussões sobre a venda de imóveis rurais a empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro ficaram mais acirradas em 2010, quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva chancelou um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU). Esse parecer, o LA-01/2010, mudou a interpretação da AGU sobre o tema e passou a validar o parágrafo 1o, do artigo 1o da Lei no 5.709, de 1971. O dispositivo não diferencia as companhias brasileiras com capital estrangeiro das de fato estrangeiras (estas, sim, proibidas de aquirir terras no país).
Já o parecer da Corregedoria de São Paulo tem interpretação diferente. Baseia-se no entendimento de que não pode mais haver distinção entre companhias nacionais - com ou sem capital estrangeiro - porque o parágrafo 1o do artigo 1o da Lei no 5.709 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal (CF). O artigo 171 da CF definiu como empresa nacional "a constituída sob as leis brasileiras e que tenha a sua sede e administração no país".
O parecer da Justiça de São Paulo foi emitido após uma decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP) em um caso envolvendo a empresa International Paper. Os desembargadores consideraram o parecer da AGU como equivocado e autorizaram a empresa a fazer um registro de imóvel rural mesmo sendo controlada por capital estrangeiro.
Na liminar sobre a validade do parecer de São Paulo, no entanto, o ministro Marco Aurélio diz que a norma, "embora controvertida no âmbito administrativo, não foi declarada inconstitucional pelo Supremo". "Ou seja, milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo, tal como preconiza o Estado de Direito", acrescenta na decisão.
O ministro afirma ainda que vê-se, em exame inicial, a existência de fundamentos na Constituição para o alcance das restrições previstas na lei de 1971. "A efetividade dessa norma pressupõe que, na locação 'estrangeiro' sejam incluídas entidades nacionais controladas por capital alienígena. A assim não se concluir presente a possibilidade de a criação formal de pessoa jurídica nacional ser suficiente à observância dos requisitos legais, mesmo em face da submissão da entidade a diretrizes estrangeiras - configurando a situação que o constituinte buscou coibir", diz Marco Aurélio.
Especialistas na área, Alvaro Gallo e Ricardo Duarte, do escritório Trench, Rossi e Watanabe, afirmam que a decisão do ministro Marco Aurélio surpreendeu o mercado. Principalmente porque em 2014 - quando a ação foi ajuizada - o magistrado indeferiu o pedido de liminar por entender que tratava-se de um caso sem urgência. "E o mesmo ministro, agora, dois anos depois, entendeu pela urgência", diz Duarte, destacando incoerência no ato do magistrado.
Os advogados chamam a atenção ainda para divergências na própria AGU. Antes do parecer de 2010, dois outros textos haviam sido emitidos - um em 1994 e o outro em 1998. Ambos, contrários a aplicação do parágrafo 1o do artigo 1o da Lei no 5.709. O entendimento era semelhante ao da Corregedoria de São Paulo, sobre o não acolhimento da Constituição Federal.
A mudança de interpretação da AGU, em 2010, foi considerada por ruralistas como sendo um ato ideológico e promovido sob a pressão do governo petista.
Aldo de Cresci Neto, do escritório GCM Advogados e que também atua como secretário executivo da Frente Parlamentar da Silvicultura, destaca que, na época, não houve nenhum fato novo que se sustentasse a mudança de posicionamento sobre o tema. Para ele, agora, a restrição - mesmo corroborada pela liminar do STF - será uma questão de tempo.
O advogado chama a atenção para o Projeto de Lei no 4059, que tem a autoria da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. A proposta, de 2012, saiu da gaveta em setembro do ano passado depois de ser aprovado um requerimento de urgência do então deputado e agora ministro do Esporte, Leonardo Picciani (PMDB-RJ). Tal projeto impõe limites somente às empresas controladas por ONGs e fundos soberanos.
Procurado pelo Valor, o Incra, por meio de nota, informa apenas que a "decisão restabelece, em São Paulo, o que consta no Parecer LA-01/2010, e já vinha sendo observado em outros Estados". Já a AGU e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo afirmaram que ainda não foram intimadas da decisão. "Assim que for, o Estado interporá o recurso cabível, se o caso", diz a PGE em nota.
Valor Econômico, 06/09/2016, Legislação & Tributos, p. E1
http://www.valor.com.br/legislacao/4700247/stf-suspende-norma-que-liber…
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