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STF rejeita ação do PT contra decreto nº 1.775/96

ISA
Autor: Fernando Mathias Baptista
06 de Jul de 1999

Decisão consolida entendimento do tribunal em relação à inadequação de se contestar diretamente no STF a constitucionalidade dos decretos que regulamentam a demarcação das terras indígenas.

Decisão não analisa a questão da retroatividade do Decreto no 1.775/96 e consolida o entendimento do tribunal em relação à inadequação de se contestar diretamente no STF a constitucionalidade dos decretos que regulamentam o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou em 1996 uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), alegando a inconstitucionalidade do Decreto no 1.775/96, ato administrativo do presidente da República que regulamenta o procedimento de demarcação de terras indígenas.

A questão sobre a inconstitucionalidade do decreto de demarcação de terras indígenas não é nova. Anteriormente à edição do decreto 1.775, em 8 de janeiro de 1996, pelo então ministro da Justiça Nelson Jobim, o procedimento demarcatório se pautava pelo decreto no 22/91, cuja inconstitucionalidade foi ferrenhamente sustentada pelo próprio ministro, por faltar àquele decreto o processo contraditório, ou seja, a manifestação e explicitação de eventuais direitos e interesses contraditórios ao reconhecimento dos direitos dos índios.

Esta posição de Jobim culminou com a edição do decreto no 1.775/96, que hoje regula a matéria. Este decreto instaurou a possibilidade de fazendeiros, garimpeiros e invasores reivindicarem seus interesses relativos a todo e qualquer processo de demarcação de terra indígena, inclusive retroativos às terras já demarcadas e homologadas.

A retroatividade dos efeitos do decreto no 1.775/96 constitui uma armadilha para todas as terras indígenas demarcadas e já consolidadas, na medida em que abre a possibilidade – inconstitucional - de modificação de atos jurídicos perfeitos e consolidados em vista de interesses antiindígenas.

Isto, aliás, já vem acontecendo, face a decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou portarias de reconhecimento de terras indígenas, alegando o não atendimento das exigências do decreto no 1.775/96.

Esta posição do STJ já atingiu, por exemplo, os direitos às terras dos índios Tapeba, no Ceará, e dos Bororo, no Mato Grosso, e agora ameaça o processo de reconhecimento da terra indígena Raposa-Serra do Sol, em Roraima, tendo em vista que o Estado de Roraima impetrou mandado de segurança visando justamente a anulação da portaria de reconhecimento dos direitos dos mais de 12.000 índios Macuxi e Ingarikó que moram no local.

Neste contexto, o PT ajuizou a ADIN contra o decreto no 1.775/96, para se declarar a inconstitucionalidade da instauração de um processo contraditório que ameaça atos jurídicos perfeitos e consolidados de reconhecimento dos direitos indígenas. Além disso, uma vez que o Estatuto do Índio não prevê tal procedimento, o decreto presidencial não poderia extrapolar os limites da lei, incorrendo em inconstitucionalidade.

Entretanto, quatro anos após o ajuizamento da ação, o ministro Carlos Velloso, relator da ADIN e atual presidente do STF, negou seguimento à ação, em decisão publicada no Diário da Justiça da União em 27 de maio p.p., seção 1, página 13, entendendo que a questão da legalidade do decreto no 1.775/96 deve ser discutida perante a justiça comum, já que a ADIN não é a ação própria para se discutir atos meramente administrativos, como é o caso do decreto em questão.

O Ministro do STF sustenta – reiterando a posição já consolidada do tribunal em relação ao revogado decreto no 22/91, e sem adentrar o mérito da questão - que a ADIN é um instrumento para se discutir a constitucionalidade de normas em abstrato, ou seja, leis que se aplicam a todos indistintamente, e não para se discutir atos de efeitos concretos, dirigidos a pessoas determinadas, como os decretos administrativos.

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