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STF engaveta ações sobre demarcação de terras indígenas, aponta pesquisa

UOL - https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto
Autor: SAKAMOTO, Leonardo; MACHADO, Eloísa; FERRARO, Luíza Pavan
30 de Out de 2020

STF engaveta ações sobre demarcação de terras indígenas, aponta pesquisa

Leonardo Sakamoto Colunista do UOL 30/10/2020 11h37
Por Eloísa Machado e Luíza Pavan Ferraro*, especial para a coluna

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, sem dar quaisquer explicações, retirou de pauta de julgamento uma ação, previsto para o dia 28 de outubro, que poderia afastar, de uma vez por todas, a chamada tese do "marco temporal", que propõe que povos indígenas só podem ter terras demarcadas se ocupadas por eles em 1988, momento de promulgação da Constituição. Essa é apenas uma dentre muitas ações sobre disputas em terras indígenas que aguarda resolução no Supremo Tribunal Federal. A pesquisa "Agenda dos Direitos Socioambientais no STF", feita pelo Supremo em Pauta da FGV Direito SP, revela que há 365 ações pendentes de julgamento no tribunal sobre o tema, de 1988 a 2020. Apenas na categoria "terras", que envolve demarcação de territórios indígenas e quilombolas, comunidades tradicionais e reforma agrária, são 72 processos esperando solução.
As ações revelam invasões massivas a terras indígenas, a estratégia política de comunidades indígenas em ocupações para reaver territórios e uma intensa litigiosidade sobre as fases de demarcação. Praticamente todas as etapas dos processos de demarcação estão em análise no Supremo Tribunal Federal. Há questionamentos sobre: os estudos necessários para subsidiar a delimitação da terra indígena pela Funai; a expedição das portarias declaratórias de posse tradicional indígena pelo Ministério da Justiça; e, por fim, a homologação da demarcação pela Presidência da República. Por trás de cada um destes processos, há um intenso conflito entre comunidades indígenas e particulares interessados nos processos de demarcação, sobrepostos ainda por interesses dos estados federados e da União.
A posição do Supremo para lidar com estes conflitos tem sido a de não decidir. Não são raros os casos em que pedidos de desintrusão - retirada dos não indígenas das terras - são negados por receio de acirramento do conflito. Na prática, a indecisão do Supremo transfere aos particulares intrusores e aos indígenas a resolução do conflito por seus próprios meios. O resultado, obviamente, é o aumento de violência. A pesquisa revela também que a União, até 2018, poderia ser vista como garantidora dos direitos socioambientais, implementando políticas públicas mais protetivas aos direitos socioambientais, exceto em casos que envolvem grandes obras de infraestrutura de base, especialmente ligadas ao setor energético. Em 2019, tudo muda. A União, que aparecia ora como garantidora, ora como violadora de direitos socioambientais, assume definitivamente o papel de vilã: o perfil dos litígios em 2019 e 2020 na matéria socioambiental coloca a União no banco dos réus.
As ações questionam mudança de governança dos órgãos ambientais, alteração de políticas públicas protetivas, desmonte de fundos, ataques a organizações não governamentais e discriminação contra povos indígenas e quilombolas. Nessa fotografia das ações pendentes de julgamento, além das disputas envolvendo terras indígenas, destacam-se conflitos federativos, competência legislativa e fiscalizatória, litígios interconstitucionais relacionados às normativas pré e pós Constituição de 1988 e, de forma transversal a todas essas questões, a persistência do falso dilema da proteção ambiental versus desenvolvimento econômico e suas variantes com mais ou menos sustentabilidade. Ainda que se reconheçam boas decisões adotadas pelo Supremo ao longo dos últimos 30 anos em matéria de direitos socioambientais, como a da terra indígenas Raposa Serra do Sol, demarcação de terras quilombolas, negativa de importação de pneus usados e saúde indígena na pandemia de covid-19, a jurisprudência do tribunal parece ainda aquém do grau de proteção dado pela Constituição aos direitos socioambientais.
Neste sentido, o acervo de casos referentes a terras indígenas pendentes de julgamento no tribunal revela, sobretudo, uma dívida histórica com a sociedade e com a Constituição. (*) Eloísa Machado e Luíza Pavan Ferraro, professora e pesquisadora da FGV Direito SP, são autoras da "Agenda dos Direitos Socioambientais no STF", realizada pelo centro de pesquisas Supremo em Pauta da FGV Direito SP em parceria com a organização WWF Brasil.

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