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18 de Nov de 2004
O Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou o cancelamento dos registros em nome do Estado de Roraima de glebas da União. A decisão foi tomada no julgamento de duas ações cíveis originárias (ACO 705 e 635) impetradas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A diferença entre as ações é que uma das glebas se encontra registrada no cartório de São Luiz do Anauá (ACO 705) e a outra no cartório de Caracaraí (ACO 653).
Segundo o Incra, a transferência das glebas, correspondentes a uma área superior a três milhões de hectares, ofende a Lei no 10.304/01. Essa Lei, apesar de prever a transferência ao domínio para o Estado de Roraima de terras pertencentes à União, ainda necessita ser regulamentada, conforme dispõe seu artigo 4o, uma vez que, das terras a serem transmitidas, deverão ser identificadas e excluídas as áreas relacionadas no artigo 20 da Constituição Federal, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública.
A ministra Ellen Gracie, relatora das duas ações, confirmou o deferimento da liminar para suspender os registros. Ao votar, a ministra salientou que a Lei 10.304/01 estabelece o prazo de 180 dias para a sua regulamentação pelo Poder Executivo, o que não foi feito, e observou que as cópias da transferência foram lavradas antes mesmo de estar esgotado o prazo de 180 dias, "o que não possibilita a exclusão das áreas que permanecerão ao domínio da União".
A ministra considerou injurídica e açodada a iniciativa do Estado de Roraima de registrar as glebas indicadas nas ações. A decisão foi unânime.
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