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SGCT sustenta validade de decreto presidencial que criou a Terra Indígena Menkragnoti no Pará

AGU - http://www.agu.gov.br/
16 de Fev de 2011

A Secretaria-Geral de Contenciosos da Advocacia-Geral da União (SGCT/AGU) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) memorial na Ação Cível Originária (ACO) n 462, defendendo a juridicidade do procedimento demarcatório da Terra Indígena Menkragnoti, no Estado do Pará, homologado pelo Decreto Presidencial de 19 de agosto de 1993.

Na ação, ajuizada pelo Estado do Pará - na qual figuram diversos particulares como litisconsortes ativos -, pretende-se a nulidade dos atos administrativos que subsidiaram a demarcação, em virtude de suposta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Argumenta-se, em resumo, que a atuação administrativa efetuada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI não teria oferecido as devidas oportunidades para manifestação dos interessados.

A SGCT sustenta, nos memoriais, a improcedência do pedido, demonstrando que os atos atacados cumpriram rigorosamente a disciplina normativa vigente à época da identificação da área, a saber: Constituição de 1967 (Emenda Constitucional n 1/69), Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio) bem como os Decretos n 88.118/83, n 76.999/76 e n 22/91

A Secretaria-Geral afirma, ainda, que mesmo sob a ótica da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em nulidade. Denota-se um "exaustivo exercício de direito de defesa por parte dos interessados, com diversas manifestações, sejam do Estado do Pará, sejam dos particulares adquirentes das supostas glebas devolutas". Tais intervenções foram objeto de análise pela FUNAI, mediante pareceres e respostas formais, o que comprova que, ao longo de todas as etapas do processo, observou-se o contraditório e a ampla defesa, afirmou a SGCT.

Por fim, a SGCT destaca que o próprio Estado-autor, em maio de 2007, informa que resolveu, em comemoração ao Dia Nacional do Índio, autorizar a desistência da ação, ante o expresso reconhecimento da área conflituosa como indígena. Nesse perspectiva, a SGCT pleiteia ainda a extinção do processo, sem resolução do mérito, por renúncia ao direito em que se funda a ação (art. 269, V, CPC).

Julgamento

A análise do caso é da relatoria da Ministra Ellen Gracie e está prevista na pauta de julgamentos do plenário do STF desta 4ª-feira (dia 16/02).

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: ACO n 462

Confira abaixo a íntegra do memorial.

http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=15406…

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