Valor Econômico, Legislação & Tributos, p. E4
25 de Mar de 2014
Responsabilidade ambiental dos bancos
Deve-se delimitar de forma clara o comportamento esperado para se mitigar os riscos socioambientais
Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio
A minuta de resolução elaborada pelo Banco Central, que dispõe sobre a política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras e demais instituições autorizadas por ele a funcionar, submetidas à audiência pública em junho de 2012, e cuja publicação está na iminência de ocorrer, preocupa os grandes bancos brasileiros.
Dentre o conteúdo mínimo da política de responsabilidade socioambiental a ser estabelecida e implementada pelas instituições mencionadas, previsto na minuta de resolução, consta o aspecto de gerenciamento do risco socioambiental, este entendido como a possibilidade de ocorrência de perdas em função da ocorrência de questões socioambientais, que deverá obedecer diretrizes e objetivos a serem fixados pelas instituições.
O gerenciamento do risco socioambiental, de acordo com a minuta, deverá considerar, dentre outros aspectos, a avaliação das operações com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, como o setor econômico e localização da atividade do cliente e da operação, e a análise documental da operação e do cliente, em relação a eventuais restrições e ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares concernentes aos aspectos socioambientais.
O controle e fiscalização do cumprimento de requisitos legais e regulamentares relativos aos aspectos socioambientais, e identificação de eventuais restrições, são atribuições dos órgãos de controle e fiscalização ambiental. A execução dessas atribuições somente é possível com o exercício do poder de polícia ambiental, o qual as instituições não dispõem.
Somado a isso, a ausência de parâmetros, na minuta de resolução, que permitam a aferição quanto ao cumprimento, por parte das instituições, de conduta diligente em relação a análise de riscos socioambientais das operações, de forma a exima-las de eventual responsabilização, caso ocorram danos ambientais causados por seus clientes, provoca o efeito inverso, aumentando o risco de responsabilização.
O Poder Judiciário, representado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já manifestou em alguns acórdãos, como o da 2ª Turma, REsp 650.728/SC, o entendimento de que, para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem deixa fazer, quem não se importam que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficiam quando outros fazem.
O entendimento do Judiciário sobre o tema, somado à indefinição quanto ao limite temporal de eventual responsabilidade ambiental solidária das instituições (os danos podem ocorrer anos após o término do desembolso), resulta em insegurança jurídica e poderá atingir a oferta de crédito, impactando negativamente no financiamento dos projetos de infraestrutura, fundamentais para o desenvolvimento nacional.
Se publicada a redação da minuta, a obrigação das instituições em relação ao gerenciamento do risco socioambiental exigirá que a análise de riscos se equipare à atuação dos órgãos ambientais, com a análise integral dos processos administrativos ambientais em tramitação junto aos diversos órgãos ambientais, de eventuais inquéritos civis e penais relacionados ao meio ambiente, de eventuais ações, civis públicas e penais, caracterizando transferência ao setor privado de obrigação constitucional do Estado.
A exigência de política de responsabilidade socioambiental das instituições do sistema financeiro nacional, positiva do ponto de vista formal, não deveria aumentar o risco daquelas de responsabilização pela reparação de eventual dano ambiental, nem promover a transferência das obrigações dos órgãos ambientais, de exercer o controle e a fiscalização ambiental, mas sim delimitar de forma clara o comportamento esperado das instituições para mitigar os riscos socioambientais, de forma a complementar à atuação dos órgãos ambientais.
A imposição contida na Constituição Federal, destinada ao Poder Público e à coletividade, do dever de defender e preservar para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, deve ser implementada de forma equilibrada e proporcional. Nesse caso, respeitando-se a assimetria de competência, capacidade e instrumentos do Poder Público, representado pelo Banco Central e órgãos ambientais, em relação aos instrumentos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio é sócio responsável pela prática ambiental do escritório Braga Nascimento e Zílio Advogados Associados
Valor Econômico, 25/03/2014, Legislação & Tributos, p. E4
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