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Regulamentação dos serviços de saneamento

OESP, Espaço Aberto, p. A2
Autor: VARGAS, Gilberto Pepe
01 de Set de 2004

Regulamentação dos serviços de saneamento

Gilberto Pepe Vargas

Em abril de 2001, em reunião conjunta realizada em Vitória (ES), a Frente Nacional de Prefeitos e a Frente Nacional em Defesa do Saneamento Público produziram uma carta que propugnava a necessidade de legislação instituindo uma política nacional de saneamento que desse conta de quatro dimensões: abastecimento de água, tratamento de esgotos domésticos, resíduos sólidos e drenagens urbanas. Ao mesmo tempo, firmava-se posição contrária ao Projeto de Lei 4.147, encaminhado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, abrindo as portas para a privatização do saneamento básico sem nenhuma discussão com Estados, municípios e sociedade civil. Por isso é imperioso saudar a iniciativa do governo, por intermédio do Ministério das Cidades, de realizar audiências públicas para discutir sua proposta de anteprojeto de lei que institui a Política Nacional de Saneamento, contemplando essas quatro dimensões.
As críticas veiculadas por alguns governadores de Estado e dirigentes de companhias estaduais de saneamento ao anteprojeto que institui a Política Nacional de Saneamento Ambiental vão deixando cada vez mais claro a que interesses serve a continuidade da desregulamentação do setor. Longe de desmontar as companhias estaduais e prejudicar os Estados, o anteprojeto proposto pelo Ministério das Cidades, na verdade, prevê fortes garantias à atuação, recuperação e sobrevivência dessas companhias, cujo sucateamento constituiu política ativa do governo anterior, com o objetivo de facilitar a sua privatização. O governo anterior estimulou a venda da Cedae, do Rio de Janeiro, da Embasa, da Bahia, e da Compesa, de Pernambuco, entre outras.
Ao contrário do que vêm alardeando os dirigentes da Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Abes), o anteprojeto não deixa de reconhecer "os Estados como entes federados com a função de organizar os serviços integrados conforme o artigo 25 da Constituição federal". Nos termos da proposta, os Estados continuam competentes para, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Vários Estados têm exercido essa competência, incluindo o saneamento básico entre as funções públicas de interesse comum, como é o caso de São Paulo, pelo artigo 7.o da Lei Complementar n.o 760/94.
Também não é verdade que o anteprojeto "admita o município como titular único" dos serviços de saneamento. A proposta apenas define o que são os serviços públicos de saneamento básico de interesse local e, por contraste, os serviços integrados que não são de interesse exclusivamente local, indispensáveis à consecução daqueles, em razão da complementaridade. O anteprojeto não comete o engano de definir ou alterar competências constitucionais dos entes federativos. Alguns assessores jurídicos de companhias estaduais têm cumprido papel tristemente ridículo e desmoralizador para suas carreiras esgrimindo argumentos tão inconsistentes.
É verdade que o anteprojeto prevê normas regulatórias para que municípios e Estados definam formas de entendimento para executar os serviços integrados, mas não impõe, mesmo porque isso não é competência da União. A previsão, pelo anteprojeto, de uma dessas possibilidades, a de os consórcios públicos se constituírem como entidades organizadas para a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, tem merecido especial atenção dos críticos com viés privatista, entre os quais o ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso. O fato é que o anteprojeto não condiciona nem impede que o consórcio público, como entidade de direito público prevista no artigo 241 da Constituição federal, seja a forma de organização jurídica admitida pelos Estados para a integração e gestão dos serviços integrados de saneamento básico reconhecidos como funções públicas de interesse comum, no âmbito de organizações regionais, previstas no artigo 25 da Constituição.
Também não é verdade, como escreveram o atual e o futuro presidente da Abes, que o consórcio público seja a única forma de associação entre os municípios e os Estados prevista no anteprojeto. Muito menos que a proposta proíba a celebração de contratos de concessão entre os municípios e as companhias estaduais. A proposta de alteração do artigo 24 da Lei no 8.666/93 (Lei de Licitações), incluindo o inciso XXVI, prevista no anteprojeto de lei, desmente tal afirmação. Além disso, o anteprojeto ainda prevê a celebração de contratos de programa entre os dois entes federados, vinculados a consórcios públicos ou a convênios de cooperação, com dispensa de licitação.
Como referimos no início do artigo, estão ficando claros os interesses por trás dos argumentos dos que pretendem manter desregulamentado o setor do saneamento. Esses interesses, que durante o governo anterior conduziam à privatização dos serviços, pretendem manter a atual situação, na qual companhias estaduais ineficientes abusam dos direitos de titularidade dos municípios, até mesmo utilizando os subsídios cruzados, sem transparência ou qualquer suporte jurídico-contratual, para ocultar desvios e até financiar a distribuição de dividendos a sócios privados.

Gilberto Pepe Vargas, médico, é prefeito (PT) de Caxias do Sul (RS) e vice-presidente temático da Frente Nacional de Prefeitos

OESP, 01/09/2004, Espaço Aberto, p. A2

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