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A que interesses servem os defensores da caça no Brasil?

((o))eco - http://www.oeco.org.br/
Autor: Roberto Cabral Borges*, Mauricio da Cruz Forlani**, Dimas Marques*** e Paulo Aparecido Pizzi****
04 de Ago de 2019

A que interesses servem os defensores da caça no Brasil?

O artigo intitulado "O que fazer com a caça no Brasil?", de autoria de Chiara Bragagnolo, João Campos e Silva e Felipe Vieira e publicado por O Eco em 15 de julho de 2019, aparentemente se propõe a evitar uma polarização em relação ao tema e a abordá-lo de forma estritamente técnica. Todavia, uma leitura mais criteriosa permite identificar imprecisões legais e parcialidade favorável à caça sem apresentar as questões técnicas e de criminologia contrárias à atividade.

A parcialidade e o direcionamento favoráveis à caça estão claros na íntegra do texto, mas, particularmente, quando afirmam estar "partindo do pressuposto que o manejo de fauna silvestre deve ser rigorosamente baseado em dados científicos...". Um pretenso artigo imparcial sobre o tema não pode iniciar nesse pressuposto. Deveria começar na discussão da necessidade ou não da caça e não no pressuposto de sua existência. Pressuposto é premissa, é algo que não mais se discute.

Assim, o pressuposto do qual se inicia a discussão é tendencioso ao considerar que o manejo deve existir e, por manejo, na visão dos autores, entenda-se caça. Utilizar eufemismos é sempre mais palatável do que as palavras e conceitos que realmente expressam o ato. Assim, "manejo" parece menos cruel e mais científico que "caça".

Segundo argumentam os autores, um dos fatores que levam pessoas à prática da caça furtiva é a falta de conhecimento sobre as normas que regulamentam a atividade. Eles consideram essa possibilidade como uma das principais causas que levariam indivíduos a violar a lei em regiões remotas. Todavia, no sertão nordestino ou nas áreas ermas da Amazônia se observa que os indivíduos sabem tratar-se de atividade ilegal, embora muitas vezes tolerada pelas autoridades e sem efetiva reprovação social.

Em uma corruptela do que determina a lei, é comum que os representantes dos órgãos de fiscalização ouçam o equivocado posicionamento: "para comer pode." Nas situações de abordagem pelo Ibama, por exemplo, infratores sabem que serão responsabilizados e que a expressão "para comer pode" se refere mais a uma justificativa, uma explicação, do que a um direito.

Polêmica: existe o preceito legal de caça de subsistência no Brasil?

Os autores, então, se equivocam ao tratar a caça de subsistência como pacificamente prevista na legislação nacional. O termo não existe na legislação ambiental federal, seja na Lei no 5.197/67 (Código de Fauna) ou na Lei no 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Ao se analisar esses dispositivos legais, observa-se que as seguintes modalidades de caça existem como possíveis no Brasil: a caça amadorista ou "esportiva" (artigo 6o da Lei no 5.197/67), a caça de controle (artigo 37 da Lei no 9.605/98), a caça científica (artigo 14 da Lei no 5.197/67) e a caça em estado de necessidade (artigo 37 da Lei no 9.605/98).

A caça profissional, entendida pelo comércio do animal ou parte dele após caçado, é expressamente proibida (artigo 2o da Lei no 5.197/67). Não importa também que se utilize novamente o eufemismo de manejo se, após a morte do animal, ele é comercializado: o ato continua sendo de caça profissional.

Segundo o artigo 37 da Lei no 9.605/98, não é crime o abate de animal quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Importante, destacar que a definição de necessidade é apresentada no artigo 24 do novo Código Penal Brasileiro: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."

Observa-se que no artigo 37 da Lei no 9.605/98, o inciso I determina que um dos excludentes de ilicitude seria o abate do animal para saciar a fome do agente ou de sua família. Todavia, ele condiciona o fato ao estado de necessidade. Na verdade, estado de necessidade é uma condição com definição jurídica e não pode ser banalizada para atender àqueles que simplesmente desejam comer carne de caça.

E, para essas pessoas em estado de necessidade, a ação deve ser estatal com o objetivo da não permanência delas nas condições precárias que tornaram imperativa a busca do alimento no ambiente natural como solução de seus problemas.

Portanto, a expressão caça de subsistência não existe na legislação ambiental. O termo subsistência apenas aparece na Lei no 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) referindo-se ao porte de arma. É importante também se atentar que o dispositivo do Estatuto do Desarmamento que trata do tema e fala do caçador de subsistência também submete à comprovação de efetiva necessidade.

A questão da caça relacionada a tradições culinárias e culturais é real. Mas essa situação pode e deve ser vencida com educação ambiental e ações de fiscalização do Estado. O padrão de tradições culinárias é tão forte que se pode usar a expressão "caça de iguaria". Ou seja, não existe a necessidade. A pessoa caça para degustar a carne de paca, tatu, veado ou outro animal silvestre, embora tenha acesso a açougue ou, na zona rural, possua criação própria de porcos, galinhas e outros animais.

"A caça como atividade de lazer não deve ser negligenciada e também não deve ser incentivada."
A caça como atividade de lazer não deve ser negligenciada e também não deve ser incentivada. No Brasil, a caça amadora, prevista na Lei no 5.197/67 foi regulamentada no Rio Grande do Sul por um breve período. Todavia, foi proibida em 2008 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar recurso interposto pela organização não-governamental União Pela Vida e pelo Ministério Público Federal (MPF). Considerou-se que a caça amadorista não tem finalidade social relevante que a legitime. A Procuradoria da República citou também um estudo realizado pelo Departamento de Zoologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que concluiu pela nocividade da caça amadora ao meio ambiente. Além disso, a caça seria uma prática cruel expressamente proibida pela Constituição Federal e pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

Assim, ressalta-se a questão relativa aos maus tratos que, após a Constituição Federal de 1988, ficaram expressamente vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade. Nesse sentido, embora a caça amadorista ainda se mantenha prevista na Lei no 5.197/67, ela submete os animais a crueldade apenas sob o pretexto de divertimento humano. A atividade fere, portanto, o disposto na Constituição, como bem sentenciou o Tribunal Regional Federal.

A falsa dicotomia da caça como ação para conservação de espécies

Não obstante a existência, portanto, de restrição legal à caça amadorista no Brasil, sua pretensa adoção ainda carece de justificativa técnica e ética. No aspecto técnico, os caçadores alardeiam que são conservacionistas no sentido de que a eles interessa a manutenção das espécies cinegéticas. Diversos países africanos, seja pela megafauna, seja pela legislação permissiva em relação à caça amadora, são citados como exemplos da manutenção da biodiversidade, apesar da, ou em decorrência da, atividade de caça amadora. Esquecem-se, porém, de considerar que apesar da atividade de caça regulamentada, a caça furtiva ainda é o grande delito ambiental em cada um desses países. Além da caça furtiva, que é totalmente ilegal, ainda existe aquela aparentemente legal, mas que foge às condições definidas pelas instituições reguladoras - o caso do leão Cecil é um expoente exemplo.

Outra questão usualmente acobertada nas discussões é a "caça enlatada", em que as fazendas de caça compram espécimes oriundos de cativeiro (zoológicos ou criadouros) para as atividades de caça contratadas pelos caçadores. Aprofundando-se nessas questões, se observa que, ao invés da conservação das populações naturais, o que ocorre é uma produção em confinamento com posterior soltura em uma área para o abate. As propriedades que comercializam os pacotes de caça usualmente não são vastas o suficiente para a manutenção saudável das populações. Assim, o que ocorre é uma área aparentemente natural, mas não a alegada conservação.

Outra questão relevante na atividade de caça amadora se refere ao objetivo da empreitada. Ela não se resume ao divertimento. O troféu é, algumas vezes, o mais importante. Isto se traduz nas fotos após o abate e nos gastos em taxidermia, além de uma intrincada pontuação que privilegia os maiores e mais imponentes espécimes.

Sob o aspecto técnico-biológico, os caçadores amadores exercem pressão exatamente oposta à seleção natural. Embora se vangloriem como predadores, os caçadores agem de forma oposta. Os predadores predam os indivíduos jovens, idosos, enfermos ou menos aptos. Já os caçadores privilegiam os mais aptos, maiores, vistosos e fortes. Portanto, o caçador amador atua de forma deletéria e negativa no pool gênico de uma população.

Aliado a isso, fica muito vaga no texto publicado em O Eco a afirmação sobre existir uma relação benéfica da caça esportiva para a avaliação da dinâmica populacional de espécies - aqui vale ressaltar que estudos de dinâmica populacional exigem amostragens sistêmicas, contagem de indivíduos e análises espaciais. Tais dados não são expressos nem apresentados pelos autores. Hoje já existem ferramentas de fácil acesso - ciência cidadã - que permitem o registro de dezenas de animais da fauna brasileira sem a menor necessidade de caça. Se fôssemos relacionar uma atividade de lazer a bons dados de conservação, poderíamos citar o birdwatching, ou, em português, "observação de aves" que apresenta dados consistentes em escala nacional no Wikiaves.

Outra importante questão se refere às características da biodiversidade brasileira, que é formada por inúmeras espécies, mas com poucos espécimes nas populações quando comparada ao que ocorre em países temperados e mesmo na África. Ou seja, o abate de espécimes de espécies silvestres nativas no Brasil possui maior impacto que o realizado em regiões temperadas ou mesmo nas savanas africanas.

A questão ética, usualmente desprezada pelos caçadores e mesmo por eles ridicularizada, é uma faceta importante a ser abordada. Deve-se considerar a relevância de matar um animal por prazer quando o interesse deste animal é continuar vivo. A consideração de interesses é proposta por Peter Singer no livro Libertação Animal, dentre outros. Nele, se confronta os interesses de forma a verificar quais seriam os mais relevantes. Analisando-se dessa forma, ao caçador interessa seu divertimento e o prêmio do troféu, enquanto ao animal interessa permanecer vivo. Óbvio que o interesse do caçador é fútil quando comparado ao do animal que é a manutenção de sua vida.

Peter Singer advoga que, caso optemos pelo interesse mais fútil, seremos especistas. Então, sob o aspecto ético, inexiste justificativa para a caça. Caçadores, muitas vezes, ridicularizam os opositores da caça argumentando que suas razões são emocionais. Se esquecem, porém, que o seu interesse pela caça é também emocional.

Ante ao exposto, fica evidente que, no Brasil, não existe base legal para a caça de subsistência aventada pelos autores e, portanto, em resposta ao artigo, não é "necessário esclarecer e simplificar o procedimento que regulamenta a caça de subsistência estabelecendo critérios claros e unívocos (tamanho mínimo das espécies, cotas sustentáveis etc.) para limitar a defaunação em áreas já em risco de sobreexploração." Na verdade, é necessária uma alteração comportamental da sociedade e do poder público de forma a não olvidar da proteção à fauna e nem transferir a ela uma responsabilidade social.

Também se deve estabelecer campanhas educativas de forma a informar à população sobre os problemas relacionados à floresta vazia e à importância do controle social. É importante salientar que em pesquisas do Ibama/PNUD, em 2003, e do WWF/Ibope, em 2019, a maioria da população brasileira (mais de 90%) mostrou-se contrária à atividade de caça.

A proposta de que a caça de subsistência na Amazônia pode favorecer o monitoramento e vigilância do território desconsidera que atualmente este monitoramento é executado via satélite com tecnologia suficiente para detectar alterações da cobertura florestal. Então, a proposta é intempestiva e inócua.

Desta forma, antes de se pensar em explorar a biodiversidade com a prática da caça, que sempre vai gerar perdas, deveríamos estar nos concentrando em ampliar as atividades positivas de turismo, que já demonstram seu enorme retorno econômico e conservacionista. Por exemplo, hoje se sabe que uma onça-pintada viva no Pantanal pode gerar renda por muitos anos através da observação de um mesmo animal vivo. Já a caça de uma onça-pintada vai parar de gerar renda no momento em que for abatida.

No que se refere à caça de controle, ela é prevista na legislação nacional e, se não efetivamente administrada, pode servir como incentivo e não controle à dispersão de espécies exóticas. No Brasil, a única caça de controle autorizada é a caça ao javali e ao javaporco (resultante do cruzamento do javali com o porco doméstico). Os animais invasores podem provocar prejuízo à agroeconomia e ao meio ambiente. Ao proprietário rural que cultiva milho interessa a eliminação do javali de sua propriedade e região. Mas, ao caçador de javali interessa a eliminação do animal de sua região? Será que interessa a ele acabar com sua "diversão"?

Assim, no controle de espécies invasoras, não apenas o comportamento da espécie em questão interessa. É necessário se aprofundar em psicologia e comportamento social de forma a não adotar medidas de gestão cujo dano colateral possa ser maior que aquele que se objetivava controlar.

Criadouros comerciais minimizam o tráfico de animais silvestres?

Os autores também argumentam que o incentivo à criação em cativeiro para algumas espécies pode contribuir para reduzir a demanda por aves capturadas ilegalmente. A proposta, porém, não é compatível com os dados atuais.

As espécies mais criadas desde 1972 por criadores amadoristas de Passeriformes coincidem com aquelas mais traficadas. Outro bom exemplo é o papagaio-verdadeiro que só no estado de São Paulo representa a espécie com maior número de criadores comerciais e ainda assim é a quinta espécie mais traficada. Inúmeras ilegalidades na criação resultaram na recomendação do Ministério Público de que em 2002 o Ibama assumisse a distribuição das anilhas que constituem o sistema de marcação para, dessa forma, assegurar o nascimento do animal em cativeiro. Inúmeras irregularidades como fraudes e falsificação de anilhas têm forçado a uma constante atualização de marcação visando evitar o "esquentamento" dos animais capturados na natureza.

Tensen (2016), em seu artigo "Under what circumstances can wildlife farming benefit species conservation?", apresenta alguns critérios que devem ser atendidos para que a criação comercial realmente seja competitiva ao invés de incentivar o tráfico ou a caça de animais silvestres: [1] que o produto regular substitua a forma silvestre; [2] que a existência do produto regular não incremente a demanda; [3] que o produto regular possua um custo-benefício eficiente; [4] que não exista a captura na natureza; [5] que não exista a "lavagem" de animais.

Nenhum desses critérios está presente nas atividades de criação comercial brasileira. As espécies silvestres, muitas vezes, são privilegiadas às oriundas de criadouros regularizados. Vários criadores de Passeriformes, por exemplo, argumentam que trinca-ferro mateiro (que veio do mato) é quem ganha torneio.

A existência do produto legalizado também aumenta a demanda do ilegal. Um traficante de macaco-prego de São Paulo informou que sua demanda aumentou muito após a divulgação do macaco mantido pelo cantor Latino, como animal de estimação. Enquanto um papagaio do tráfico em São Paulo é comercializado entre R$ 350 a R$ 650, um espécime registrado é comercializado por cerca de R$ 3.500. Assim, não existe eficiência competitiva entre espécime oriundo do criadouro com o do tráfico. A captura de animais na natureza ainda ocorre e existem diversas situações documentadas de esquentamento de animais com vendas de notas fiscais, microchips e outros documentos de registro. Alia-se a esta questão o fato da baixa taxa reprodutiva de algumas espécies ou a dificuldade de sua reprodução em cativeiro. Mediante os problemas aventados, a melhor proposta poderia se direcionar em reduzir (por meio de educação ambiental e campanhas) e não suprir e incrementar a demanda.

O fumo em ambientes públicos, no transporte coletivo e mesmo em salas de aula era uma cultura não apenas tolerada, mas já foi inclusive incentivada. Campanhas e mudança de conduta da sociedade alteraram o comportamento coletivo. Da mesma forma, o uso do cinto de segurança também foi inserido e hoje se tornou o comportamento padrão. Mudanças sociais não são apenas possíveis, mas desejadas quando a meta é o abandono de comportamento indesejado ou reprovado eticamente. No artigo dos citados autores, de forma recorrente, relatam que a situação é complexa e compartilhamos desta percepção.

Ofensiva parlamentar em favor da caça e a reação da sociedade

Ao mesmo tempo, é importante considerar o apoio da população brasileira ao Princípio da Dignidade Animal expresso na Constituição Federal de 1988 que veda a crueldade contra os animais. Essa percepção foi mensurada na pesquisa do Ibama em 2003 que chegou ao índice de 91% da população contrários à caça e na pesquisa do WWF em 2019 que demonstrou que 93% da população brasileira é contra a caça.

De tal forma, considerando o determinado na legislação ambiental, as questões éticas expostas, que a contribuição da caça para a conservação é uma falácia e a posição da população brasileira, somos assertivos em afirmar que a caça deve se manter proibida no país.

Considerando esse cenário, então perguntamos, qual o interesse, ou melhor, a que interesses servem os parlamentares que apresentaram seis projetos de lei na Câmara e no Senado para flexibilizar a legislação brasileira e permitir a caça amadora e profissional, conforme abaixo exposto?

PL 986/2015, 1.019/2019 e 3.615/2019: sendo os dois primeiros, respectivamente, dos deputados federais Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC) e Alexandre Leite (DEM-SP), e o último do senador Marcos Rogério (DEM/RO). Todos eles pretendem criar o Estatuto dos CACs (Colecionadores, Atiradores e Caçadores) abordando o armamento utilizado por essas categorias, além de considerar como legalizada a caça esportiva no Brasil.
PL 6.268/2016 (PL da Caça): do ex-deputado federal Valdir Colatto (MDB-SC) e que pretende legalizar as caças profissional e esportiva.
PLP 436/2014: do deputado federal Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), que tenta passar para os Estados o fornecimento de autorizações de caça.
PL 7.136/2010: do deputado federal licenciado e atual chefe da Casa Civil do Governo Bolsonaro, Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que propõe passar para os municípios a emissão de licenças de caça.

Em resposta a essas propostas, a sociedade que é majoritariamente contra a caça reagiu e "disse não à liberação da caça no Brasil" em um abaixo assinado na plataforma Change que, em apenas três meses já acumula mais de 850 mil adesões. Reaja você também: assine e compartilhe o abaixo assinado em: http://chng.it/srws62mY.

https://www.oeco.org.br/colunas/colunistas-convidados/a-que-interesses-…

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