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PRR4 garante permanência de índios kaingangs em área da região norte do Rio Grande do Sul

MPF - http://noticias.pgr.mpf.gov.br/
11 de Out de 2011

Proprietário de imóvel particular havia entrado na Justiça contra presença de membros da tribo no local

Cerca de 170 índios da tribo Kaingang permanecerão em lote rural na divisa dos município de Sananduva e Cacique Doble, no Rio Grande do Sul. A Justiça determinara a reintegração de posse do terreno ao proprietário de um imóvel particular situado na área. Porém, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) atendeu ao pedido de efeito suspensivo da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4), possibilitando a permanência dos índios no local.

O proprietário V.T. entrou na Justiça em 13 de junho último, quando grupo de 40 indígenas invadiu o local: um terreno com área de 248.500m², situado no Distrito de São Luiz Rei, em Cacique Doble. Ele disse que comprou o imóvel em 2004 e apresentou cópia da procuração do proprietário anterior, datada de 3 de outubro de 2008, que concedeu a V.T. poderes para total representação da área. Sob estes argumentos, o juízo federal de Erechim concedeu a reintegração de posse.

Porém, quando o caso chegou à PRR4, o procurador regional da República Jorge Gasparini pediu o efeito suspensivo alegando que a posse era "nula de pleno direito". Primeiro sob a perspectiva histórica, tendo em vista que a proteção aos direitos dos índios sobre as terras por eles ocupadas remonta aos tempos do Brasil Colônia e galgou ao nível de disposição constitucional a partir da Constituição de 1934.

Apesar da inexistência de demarcação física das terras indígenas no local, as etapas prévias já foram realizadas. Em 14 de agosto de 2008, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Resumo do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha (RS) - onde se encontra o terreno em questão. Posteriormente, a área foi declarada de posse permanente do grupo indígena por meio de Portaria do Ministro da Justiça, publicada no Diário Oficial da União em 26 de abril de 2011. Assim, já foram transpostas todas as fases que se referem ao reconhecimento efetivo da área. "A demarcação de terras somente é necessária para a sua própria proteção física. Ela não é o ato administrativo que constitui a terra indígena, mas é mero ato de reconhecimento, de natureza declaratório", argumenta Gasparini.

O procurador também apontou que os índios apenas invadiram o local devido à necessidade de subsistência, uma vez que não possuem gêneros alimentícios e necessitam plantar para sustentar os filhos. A indevida reintegração de posse agravaria ainda mais o problema. "A manutenção da liminar apenas dará maior tempo ao detentor da gleba para auferir mais proveitos econômicos em detrimento da população indígena", sustenta Gasparini.

Acompanhe o caso no TRF4:
Agravo de Instrumento No 5012000-12.2011.404.0000

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