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Proteção florestal entre passado e futuro

FSP, Tendências/Debates, p. A3
Autor: NUSDEO, Ana Maria de Oliveira
03 de Jan de 2011

Proteção florestal entre passado e futuro

Ana Maria de Oliveira Nusdeo

Um dos grandes desafios político-jurídicos de um país é conciliar em suas leis os interesses majoritários e a ação de grupos econômicos minoritários para a aprovação de leis no seu interesse exclusivo. Esse jogo do processo legislativo merece ser analisado no caso do projeto de lei do novo Código Florestal.
Por que a discussão aflorou agora, se o Código vigente é de 1965 e adquiriu sua feição atual em emendas de 1989 e 2001?
Um fato pouco divulgado é a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigibilidade das suas regras e à edição do decreto n 6.514/2008, que prevê multas altas por seu descumprimento. Parece ser a efetividade do Código, e não sua existência, que motiva a reação.
Dois institutos, já delineados em leis a ele anteriores, são fundamentais para a compreensão do debate em curso: as áreas de preservação permanente (APPs) e a reserva legal. As APPs protegem espaços ambientalmente sensíveis, como as margens de cursos d'água, nascentes e locais de acentuada declividade, a fim de proteger a qualidade e o volume dos recursos hídricos e prevenir enchentes e deslizamentos.
A reserva legal representa uma porcentagem da propriedade, variando de acordo com o bioma do local, na qual deve ser mantida cobertura florestal por espécies nativas, permitido o manejo sustentável. O objetivo é preservar a biodiversidade e o equilíbrio ecológico.
O projeto, embora mantenha os dois institutos, os esvazia enormemente. As áreas mínimas de APPs têm uma redução de 50% do seu tamanho. Mesmo com a posterior supressão, pelo relator, da possibilidade de que sejam reduzidas pelos Estados, ainda lhes é facultado disciplinar atividades permitidas em áreas como as de várzea e de inundação no bioma Pantanal.
Destaque-se serem os Estados mais propensos às pressões de grupos econômicos, podendo levar, a exemplo da "guerra fiscal" já em curso, a uma "guerra ambiental", reduzindo restrições para atrair investimentos. A propósito do tema da repartição de competência legislativa, o argumento da peculiaridade regional é o bordão dos defensores das alterações.
Mas deve-se lembrar a necessidade, no regime federativo, de que a União crie normas gerais em situações na quais um tratamento nacional uniforme deva ser mantido. Seria o caso das APPs, tanto pelo risco de uma corrida para a redução de sua extensão quanto pelos efeitos do desmatamento, que podem ser sofridos por outro Estado.
As reservas legais, no projeto, são descaracterizadas, passando a se permitir o cômputo das APPs na sua composição, além de se viabilizar a sua recuperação com espécies exóticas, prejudicando suas funções ecológicas.
Por fim, um aspecto moralmente nefasto do novo Código é a anistia para o desmatamento ocorrido, realimentando a cultura da ilegalidade, que começava a ser revertida pela jurisprudência mais recente.
Em um momento em que o mundo caminha para a valorização econômica da biodiversidade e para uma economia de baixo carbono, a mudança proposta na legislação ambiental representa um perigoso retrocesso.
Para além dos desastres e desequilíbrios ecológicos, pode reduzir alternativas de geração de renda e desenvolvimento sustentável.
Há espaço para resolver problemas pontuais do setor agrícola, mas o interesse da maioria não pode ser suplantado pelo jogo de grupos minoritários.

Ana Maria de Oliveira Nusdeo, 40, é professora doutora de direito ambiental na Faculdade de Direito da USP.

FSP, 03/01/2011, Tendências/Debates, p. A3

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0301201107.htm

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