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Proprietário ou possuidor de imóvel rural não pode ser autuado por infração ambiental enquanto estiver cumprindo termo de compromisso

Revista Cultivar - https://www.grupocultivar.com.br/
28 de Ago de 2021

Ao negar provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do juiz federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que desconstituiu a multa ambiental por ter o autor, na data da autuação, já ter regularizado a área de reserva legal.

Com fundamento no art. 59 da Lei 12.651/2021 (Código Florestal), o juiz federal constatou na sentença que, tendo o desmate da vegetação nativa ocorrido antes de 22/07/2008, na data da autuação o autor já havia cumprido o termo de ajustamento de conduta e regularizado a área de reserva legal, tendo a Licença Ambiental única para exercer atividade agrícola.

Recorrendo da sentença, a autarquia argumentou que aquela extrapolou o pedido (ultra petita). Sustentou que o apelado não possuía licenciamento ambiental e que o Código Florestal não concedeu anistia aos ilícitos cometidos anteriormente à sua edição.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, explicou que a questão do julgamento ultra petita não prospera porque o autor afirmou na inicial que a infração questionada é a que fundamentou o pedido do atual processo administrativo, posto que o Ibama informou que o primeiro processo administrativo, fundamentado na mesma infração, foi perdido/desaparecido/extraviado.

Destacou a magistrada que, no mérito, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada.

Concluindo o voto, a relatora entendeu pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa de R$100.000,00, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015).

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILÍCITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. MULTA APLICADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 59. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O art. 59, §4o, da Lei n. 12.651/12, dispõe que, no período entre a publicação do Código Florestal e a implantação do PRA Programa de Regularização Ambiental, em cada Estado, o proprietário ou possuidor do imóvel, enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, não poderá ser autuado por infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. 2. Hipótese em que o proprietário foi autuado em 22/7/2007, data anterior ao marco temporal estabelecido pelo Código Florestal (art. 59, § 4o, da Lei no 12.651/12) por supostamente devastar vegetação nativa sem autorização (Auto de Infração no 544296-D; processo administrativo no 02013.000538/2012-42). Pelo que consta nos autos, houve normal regularização da propriedade do imóvel rural, com assinatura de termo de ajustamento de conduta relativo ao passivo ambiental do imóvel e obtenção de Licença Ambiental Única, na qual foi registrada a reserva legal regularizada. 3. Não merece prosperar a alegação do IBAMA no sentido de que os fundamentos aventados em sentença teriam extrapolado os limites da demanda. Isso porque tais questões foram regularmente suscitadas pelo autor na inicial, além de configurarem o próprio conteúdo probatório da ação, que se compõe, por bem dizer, por documentos que colacionam a defesa administrativa, a Licença Ambiental Única de no 7896/2011, o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental no 126/2010, dentre outros que comprovaram a situação de regularidade do autuado, ora apelado, em vista da legislação ambiental. 4. Na espécie, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada. Nesse sentido: AMS 1006612-24.2018.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, TRF1 Turma, PJe 17/06/2020. 5. Mantida a sentença que anulou a multa imposta pelo auto de infração n. 544296-D, considerando o previsto no §4o do art. 59 do Código Florestal - Lei n. 12.651/12. 6. Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa indicado na origem, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termo do art. 85, §11, do CPC. (AC 1000058-80.2017.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/08/2021)

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