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Procuradorias garantem apreensão de caminhão que transportava madeira serrada sem documento de origem florestal

AGU - http://www.agu.gov.br
Autor: Hugo Brandi / Bárbara Nogueira
04 de Jul de 2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a legalidade de apreensão feita pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de um caminhão que transportava madeira serrada sem o documento de origem florestal.

A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5), a Procuradoria Federal no Estado do Ceará (PF/CE) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto demonstraram a inexistência de qualquer abuso ou ilegalidade na apreensão do veículo pelos fiscais da autarquia ambiental.

Os procuradores sustentaram que a conduta do Ibama está fundamentada na Lei no 9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Os procuradores ressaltaram que o transporte da madeira ocorreu em um sábado, às 19h10, agravaria ainda mais a infração cometida, conforme o artigo 15 da Lei, além do fato de se tratar de conduta reincidente do proprietário do caminhão.

O dono do veículo queria a liberação do caminhão sob a justificativa de ser sua ferramenta de trabalho e sustento de sua família. Disse ainda que já havia substituído o antigo motorista em razão de ter cometido anteriormente o mesmo tipo de infração sem o seu consentimento ou conhecimento. A 8ª Vara Federal do Ceará negou o pedido acolhendo os argumentos das procuradorias. O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) no julgamento de um recurso do proprietário do veículo.

O desembargador federal relator ressaltou que a liberação do caminhão viabilizaria a ocorrência de novas infrações. A Quarta Turma do TRF5, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, impedindo assim, a liberação do caminhão apreendido pelo Ibama.

A PRF5, a PF/CE e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão dal AGU.

Ref.: Processo: n 0010147-10.2010.4.05.8100; AC n.: 518265/CE.

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