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Autor: Leane Ribeiro
30 de Dez de 2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o redirecionamento de cobrança de multa de R$ 95 mil a sócios de madeireira que comercializou 954,997 m³ de madeira em toras no estado de Rondônia sem documento específico que autoriza o transporte de produto florestal.
A Procuradoria Federal no estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama) ajuizaram pedido de execução fiscal na Justiça, pois a autarquia não conseguiu localizar bens em nome da Madeireira Janaína Ltda., a fim de garantir o pagamento da multa.
O pedido das procuradorias para prosseguimento da execução foi feito contra dois sócios-administradores da empresa e aceito pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia. A Justiça também decretou a indisponibilidade de ativos em nome dos executados via BacenJud.
Inconformado, um dos sócios contestou a decisão, alegando que seu nome teria sido usado como laranja e que não seria efetivamente sócio da empresa executada. Sustentou que seu nome não constava da Certidão da Dívida Ativa. E alegou a existência de prazo prescricional para cobrança do débito tributário.
Defesa
Contra os argumentos do empresário, os procuradores federais apontaram que não seria possível admitir o pedido do autor, por não haver qualquer prova dos fatos apontados por ele. Além disso, destacaram que a não ocorrência da prescrição, pois os créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa são de natureza não-tributária, resultantes de multa aplicada pelo Ibama e sujeitos a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1o da Lei no 9.83/99.
As procuradorias alertaram, ainda, que o débito foi inscrito em junho de 2002 e a execução fiscal proposta em setembro de 2005, com base em título líquido, certo e exigível. Segundo as unidades da AGU, foram identificados indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, sem o pagamento do crédito em execução, o que caracteriza violação à lei e justifica a responsabilização dos sócios pela multa, conforme define o artigo 4o, inciso V da Lei no 6.830/80.
A 5ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia acolheu os argumentos da AGU e rejeitou o pedido do sócio, bem como garantiu o redirecionamento da ação de execução aos sócios da madeireira. A decisão reconheceu que "a utilização do nome do excipiente no quadro societário da empresa como `laranja` é questão que demanda dilação probatória incompatível com a exceção pré-executiva, tendo em conta que os documentos juntados não fazem prova pré-constituída de tal alegação".
A PF/RO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Execução Fiscal no 2005.41.00.006710-5 - 5ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária/RO.
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