Ação Popular
10 de Mar de 2004
Requerente (s): SILVINO LOPES DA SILVA e outros
Advogado (s): Drs. Silvino Lopes da Silva e outros
Terceiro (s): LUCIANO DE SOUZA CASTRO
Advogado (s): Drs. Francisco Noronha e outros
Terceiro (s): FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI
Advogado (s): Drs. Alexander Ladislau e outros
Terceiro (s): MARIA SUELY SILVA CAMPOS
Advogado (s): Drs. Alexander Ladislau e outros
Terceiro (s): CAETANO RAPOSO
Advogado (s): Drs. Luiz Valdemar Albrecht e outros
Requerido (s): FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO/FUNAI
Advogado (s): Drs. Carmen Miranda Vargas e outros
Requerido (s): UNIÃO
Advogado (s): Drs. Pedro Paulo Pinto Moreira e outros
Requerido (s): MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DECISÃO: Os autores populares atravessam petição (fls. 521/523) alegando fatos novos e requerendo a reconsideração da decisão de fls. 276. Dizem, em síntese que a providência faz-se necessária
"(...) em face da gravíssima crise que se estabeleceu no Estado de Roraima, de notório conhecimento público, divulgada na imprensa local e nacional, com desastrosos desdobramentos políticos, institucionais, econômicos e sociais, após o precipitado pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça antecipando-se às conclusões do estudo da Comissão Interministerial, constituída por sua Excelência o Presidente da República, com fito de analisar, com a devida acuidade, atenção e eqüidistância o caso, sub judice, anunciando o ato de homologação, para os próximos dias, da malsinada portaria que determinou a demarcação das glebas de terras Raposa Serra do Sol, em área contínua, nos moldes pretendidos pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e mais ainda, considerando a extinção do Mandado de Segurança no. 6.210-DF, que por força dos seus efeitos, impediu à época, que Vossa Excelência concedesse a medida liminar, cujo pedido consta da petição de fls 147/148, reiterado, às fls 152 (...)"
(sic - fls 512/522)
A partir daí pediram ingresso nos autos, como assistentes ou litisconsortes os Deputados Federais LUCIANO DE SOUZA CASTRO (fls 524/531) e MARIA SUELY SILVA CAMPOS (fls. 693/696), o Senador da República FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI (fls. 683/688) e o indígena CAETANO RAPOSO (fls. 724/727).
Manifestaram-se contrários ao deferimento da liminar e à intervenção a FUNAI e UNIÃO (fls 661/681), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 720/723) e o MINISTRO DA JUSTIÇA (fls. 743/746).
São as questões que passa a decidir.
Em que pese me reserve apreciar a intervenção de terceiros em momento oportuno, nesta primeira análise não lhes posso negar o direito de ingressarem nos autos como assistentes simples da parte autora, ex vi do disposto no § 5o, Art 6o da Lei no. 4.717/65. Com efeito, representantes que são do POVO e do ESTADO DE RORAIMA, não vejo como lhes negar interesse indireto e mediato na lide. Ressalvo, contudo, reexaminar a questão oportunamente.
Tocante à intervenção, do indígena CAETANO RAPOSO, pertencente à etnia Macuxi e residente na Maloca da Raposa, sua legitimidade é incontroversa, porquanto a sentença que vier a ser proferida nesta ação atingirá seus interesses de forma direta e imediata.
Tocante ao pedido de reexame da liminar, cumpre transcrever o que decidi à fl 276:
"DECISÃO Salvo melhor juízo os efeitos do ato administrativo vergastado encontram-se paralisados por força da liminar expedida no Mandado de Segurança no. 6.210-DF, da lavra do Ministro Aldir Passarinho Júnior, do Superior Tribunal da Justiça.
Conseqüentemente, à míngua de utilidade, indefiro a liminar pleiteada.
Digam os autores sobre as preliminares em dez (10) dias.
Após, vista ao MPF.
Publique-se.
Boa Vista, 20 de agosto de 1999."
Desde então sobrevieram fatos novos: primeiro, a extinção do aludido Mandado de Segurança "sem julgamento do mérito, ressalvando as vias ordinárias do Impetrante" (STJ, 1a Seção, MS no. 6.210/DF, LAURITA VAZ, j. 27.11.02); segundo, o anúncio do iminente homologação da chamada TI Raposa Serra do Sol feito pelo MINISTRO DA JUSTIÇA; terceiro, a reação de índios e não-índios contrários ao prenúncio da concretização da forma de demarcação contínua contida na PORTARIA no. 820/98. Todos esses são fatos públicos e notórios, embora estejam também comprovados nos autos desta ação.
É fato novo, também, que designei comissão de experts para elaborar perícia interdisciplinar (fls 297/300) exatamente por considerar que:
"(...) Como já antecipara (fl 138), a matéria fático-jurídica é de alta indagação e demanda maiores reflexão e amadurecimento.
Os interesses postos em destaque - nem sempre ou apenas aparentemente antagônicos - são igualmente relevantes.
(...)"
Pois bem, neste novo contexto fático-jurídico e em sede de exame liminar, considero importante reproduzir excertos da decisão do Ministro Aldir Passarinho Júnior no MS no. 6.210/DF (fls 1104/1106):
"(...)
Desse modo, a apreciação da liminar há que se ater à identificação ou não, de pronto, de vício a ameaçar a validade do ato, e em que extensão, ainda que, como sabido, tal decisão judicial não seja definitiva, vise apenas assegurar, temporariamente, certos direitos sob ameaça de perecimento, até mais detido exame e julgamento pelo colegiado.
Neste prisma, tenho, em minha primeira análise do writ, que a Portaria n. 820/98 se distanciou, em parte, do Parecer Jurídico n. 50/98 a que ela mesma se reporta como fundamento, aprovado pelo Exmo. Ministro de Estado que editou o ato impugnado. Diz o citado parecer (fl 8):
'Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn no. 1512-5, que acompanhou, por unanimidade, voto do Relator, Ministro Maurício Correa, e que contém em seu bojo tese etno-político-jurídica em defesa do respeito aos direitos das comunidades não indígenas assentadas em caráter permanente em terra indígena; considerando os termos do Relatório do Ministro Nelson Jobim, às fls 332/499 do presente processo, que culminou com a edição do Despacho do Ministro da Justiça no. 80, de 20 de dezembro de 1996, publicado no DOU de 24 do mesmo mês e ano; e considerando, finalmente, não ter sido referida decisão ministerial objeto de pleito em seu reparo pelas vias competentes, proponho a edição de portaria declaratória da terra indígena RAPOSA SERRA DO SOL, em área contínua, num perímetro aproximado de 978 km, conforme mapa à fl 996, ressalvadas as situações consignadas nos autos do processo em epígrafe para que sejam resolvidas oportuno tempore, garantindo direitos de preservação e indenizatórios sobre imóveis titulados e benfeitorias de boa fé, mantendo núcleos populacionais essenciais com seus serviços públicos básicos consolidados, preservando vias públicas, viabilizando eventuais parcerias para manutenção dos projetos agropecuários em desenvolvimento com a garantia de seus frutos pendentes, e tudo mais que se faça necessário atender aos estritos termos da legislação. É como me manifesto sub censura. (destaquei)'
(...)
Acontece, porém, que da forma como está constando da Portaria n. 820/98, entendo que tais direitos não estão sendo efetivamente protegidos, porquanto não me parece absolutamente possível, sob pena de se desconsiderar as exigências do Art 231 da Carta da República, a remessa para o futuro de situações dessa ordem, que afetam até o direito de ir e vir, já que pela determinação do art 5o. da mencionada Portaria, há proibição, desde logo, do "trânsito e permanência" de qualquer pessoa ou grupo não expressamente autorizado pelas autoridades federais, o que fatalmente traria implicações lesivas aos residentes não-índios, precipitando, inclusive, a extinção desses núcleos e comunidades, uma vez que, como dito acima, apenas o 6o. Pelotão Especial de Fronteira do Exército e sua área foram excluídas da Reserva, tudo o mais não.
Finalmente, registro que identifico legitimidade ativa ad causam do Estado de Roraima para a impetração, eis que o mesmo possui instalados na área inúmeros bens destinados à utilização pela população, tais como escolas estaduais, centrais de fornecimento de energia, estações de fornecimento de água, postos telefônicos e equipamentos de transmissão, quartéis e postos da Polícia Militar etc, achando-se igualmente em discussão terras devolutas.
(...)"
Olvidou Sua Excelência de consignar que dentro da área estão instalados o MUNICÍPIO DE UIRAMUTÃ e vilas compostos de índios e não-índios - miscigenados ou não -, contrários à extinção desses núcleos urbano e rurais, aquele e estes situados na Faixa de Fronteira.
É quanto me basta, em análise vestibular, para justificar a liminar.
DIANTE DO EXPOSTO e do que consta dos autos, defiro a intervenção dos terceiros interessados e determino a retificação da autuação dos registros como em epígrafe; e, defiro em parte a liminar para suspender os efeitos da PORTARIA no. 820/98 (fl 13) quanto aos núcleos urbanos e rurais já constituídos, equipamentos, instalações e vias públicos federais, estaduais e municipais, e, principalmente, o Art 5o. do mesmo ato administrativo.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 04 de março de 2004.
Dr. Helder Girão Barreto
Juiz Federal Substituto
AÇÃO POPULAR
Processo no. 1999.42.00.000014-7
Requerente (s): SILVINO LOPES DA SILVA e outros
Advogado (s): Drs. Silvino Lopes da Silva e outros
Terceiro (s): LUCIANO DE SOUZA CASTRO
Advogado (s): Drs. Francisco Noronha e outros
Terceiro (s): FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI
Advogado (s): Drs. Alexander Ladislau e outros
Terceiro (s): MARIA SUELY SILVA CAMPOS
Advogado (s): Drs. Alexander Ladislau e outros
Terceiro (s): CAETANO RAPOSO
Advogado (s): Drs. Luiz Valdemar Albrecht e outros
Requerido (s): FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO/FUNAI
Advogado (s): Drs. Carmen Miranda Vargas e outros
Requerido (s): UNIÃO
Advogado (s): Drs. Pedro Paulo Pinto Moreira e outros
Requerido (s): MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
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