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Prazos para construção de escola indígena devem ser definidos pela União

Justiça Federal www2.trf4.jus.br
01 de Jun de 2017

Não cabe ao Judiciário fixar prazos para a administração exercer as atribuições que lhe são próprias. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, para afastar os prazos e multas para a instalação de módulos sanitários e a construção de uma nova escola na Comunidade indígena Araxatê, situada na BR 153, município de Cachoeira do Sul (RS). A decisão também retirou as multas.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), que moveu a ação, o pavilhão que serve de escola para os índios da etnia guarani se encontra em estado degradante, com buracos nas paredes, fiação exposta e inúmeras rachaduras. O único banheiro apresenta mofo e umidade.
O MPF solicitou tutela antecipada para prestação de ações, serviços de educação e saneamento básico para os indígenas.
A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul determinou à União que instalasse módulos sanitários e ao estado do Rio Grande do Sul que construísse uma nova escola na comunidade, estipulando prazo de 180 dias para a conclusão das obras.
A União recorreu ao tribunal alegando que há risco de lesão grave e de difícil reparação porque a ordem judicial impõe determinação juridicamente inexequível no prazo fixado, sob pena de pesadas multas por atraso no cumprimento.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o risco de dano irreparável e de difícil reparação, vislumbrando-se a possibilidade de desequilíbrio nas contas públicas e até mesmo de desrespeito a princípios constitucionais que regem a Administração. "Entendendo não caber ao Judiciário fixar prazos para a administração exercer as atribuições que lhe são próprias, a não ser em casos excepcionais, em que a mora do poder público é flagrante, e nos quais a inércia da administração inviabiliza o exercício de direitos pelos cidadãos", afirmou o desembargador.
A ação segue tramitando em Cachoeira do Sul.

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