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MPF pede suspensão de liminar no STF

Folha de Boa Vista-Boa Vista-RR
25 de Mai de 2004

O recurso contra a decisão da desembargadora federal Selene de Almeida chegou ontem ao Supremo Tribunal Federal (STF), dando prosseguimento ao embate jurídico em que se transformou a questão. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a Suspensão de Liminar (SL 38) no STF contra a decisão proferida na ação popular em tramitação na 1ª Vara da Justiça Federal de Roraima e nos Agravos de Instrumentos em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A ação popular foi proposta pelo advogado Silvino Lopes da Silva contra a Portaria 820/98, do ministro da Justiça, que declarou a posse permanente dos índios sobre a terra indígena "Raposa Serra do Sol". Essa ação é contra o ministro da Justiça, o Ministério Público Federal, a União Federal e a Fundação Nacional do Índio (Funai).
A liminar foi parcialmente deferida, suspendendo os efeitos da portaria excluindo de dentro da reserva indígena os núcleos urbanos e rurais já constituídos, equipamentos, instalações e vias públicas federais, estaduais e municipais.
Contra essa decisão, foram interpostos agravos de instrumento pelo Ministério Público Federal e pela Comunidade Indígena Maturuca, ligada ao Conselho Indígena de Roraima (CIR), que defende a homologação da reserva em área única.
Ao apreciar o pedido, a desembargadora federal Selene de Almeida, do TRF da 1 a Região, além de manter a liminar do juiz federal Helder Girão Barreto, ampliou a suspensão dos efeitos da portaria ministerial, excluindo da área indígena Raposa/Serra do Sol a faixa de fronteira, a área da unidade de conservação ambiental Parque Nacional Monte Roraima, os municípios, as vilas e as respectivas zonas de expansão, as rodovias estaduais e federais e faixas de domínio e os imóveis com propriedade ou posse anterior a 1934, e as plantações de arroz irrigado.
Agora surgiu o recurso do MPF contra a decisão da desembargadora. O Ministério Público argumenta que as decisões judiciais violam todo o sistema constitucional de proteção aos povos indígenas. "A despeito de se ter área de ocupação tradicional indígena, além de ato formal de seu reconhecimento, permitem que a sociedade constituída por não-índios ali ingresse e permaneça, inviabilizando, por parte desta comunidade indígena, a posse permanente de suas terras e o usufruto exclusivo de suas riquezas".
O recurso salienta ainda que a decisão da desembargadora não se sustenta, pois negou vigência ao artigo 231 da Constituição Federal por entender que a defesa das fronteiras nacionais possa se dar com comprometimento aos direitos assegurados aos povos indígenas. "Mais absurda ainda a decisão quando exclui parte do território onde se localizam propriedades privadas tituladas antes de 1934", afirma o MPF na ação.
CONTROVÉRSIA - O embate jurídico sobre a Raposa/Serra do Sol vai mais longe. Advogados do Instituto Socioambiental (ISA) e do CIR argumentam que a decisão da desembargadora "carrega sérias controvérsias jurídicas". A principal ilegalidade seria o fato de conceder o que não foi pedido na ação popular que gerou a liminar da 1ª Vara Federal de Roraima.
"Esse tipo de decisão, conhecida no universo jurídico como decisão 'ultra-petita', além de ser expressamente vedada pelo artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC), fere um princípio elementar do direito processual expresso pelo artigo 2o do CPC, que diz que 'nenhum juiz prestará a tutela processual senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais'. Ou seja, o que não foi requerido pelo autor da ação popular não pode ser concedido pelo juiz por iniciativa própria", argumentam os advogados.
"A desembargadora não se deu conta de um detalhe: ao eliminar a faixa de 150 quilômetros de fronteira, exclui nada menos do que toda a área demarcada. A decisão é extremamente incongruente, pois não se dando conta disso, diz ainda que as propriedades rurais que incidam sobre a Raposa-Serra do Sol com títulos de domínio tenham sido emitidos após 1934 deverão ser retiradas da terra indígena", prosseguem os advogados.
E concluem: "Ao excluir da área demarcada o Parque Nacional de Monte Roraima, a desembargadora não só faz vista grossa ao parágrafo 6o do artigo 231 da Constituição Federal (CF)- diz serem nulos todos os atos que tenham por objeto a ocupação de TIS -, como sugere que o artigo 225 - relacionado ao meio ambiente - prevalece sobre o 231 da CF. Este precedente, se confirmado pelo TRF, pode colocar em risco outras situações de sobreposição entre Unidades de Conservação de Proteção Integral e terras indígenas, que totalizam 4,9 milhões de hectares na Amazônia".

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