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Autor: Luiz Henrique Reggi Pecora E Paloma Gomes E Victor Hugo Streit Vieira
17 de Dez de 2025
Marco temporal e conciliação de direitos indígenas em julgamento no STF: risco de validação de um pacto coercitivo
Diante deste cenário jurídico-político, qual papel o plenário do STF, enquanto guardião da Constituição, irá assumir?
Está em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento das ações de controle de constitucionalidade que versam sobre a Lei no 14.701/2023. A deliberação da Corte, com fim previsto para esta quinta-feira (18), se dá de forma virtual, embora haja elementos mais que suficientes para exigir que os debates sejam realizados de forma presencial. Conhecida como a "Lei do Genocídio Indígena", a norma impõe o critério do marco temporal para a demarcação de terras indígenas no país, ao lado de outras disposições que afrontam a Constituição Federal e comprometem os direitos dos povos indígenas.
No âmbito das ações judiciais em questão, foi instaurada uma Comissão Especial de Conciliação como método autocompositivo, tendo como escopo a proposição de soluções sobre os direitos da população indígena e não indígena que se insiram no art. 231 da Constituição Federal e na Lei 14.701/2023. A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), autora de uma das ações (ADI no 7.582), apontou na ocasião a impossibilidade de negociação dos direitos dos povos indígenas dentro do devido processo constitucional brasileiro, uma vez que se tratam de direitos fundamentais indisponíveis, inalienáveis e cláusulas pétreas da Constituição de 1988. Assim, ausentes os pressupostos válidos para participação na referida Comissão, a Apib deliberou por sua saída ainda na segunda de um total de 23 audiências.
Mesmo assim, a instância conciliatória seguiu seus trabalhos sem a participação da entidade de representação nacional indígena, sem apreciação dos diversos recursos e incidentes processuais prejudiciais à sua instauração e sem que houvesse a suspensão da lei em questão, ou seja, mantendo a vigência do marco temporal e outros efeitos. Sobreveio decisão que determinou que o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) indicasse cinco lideranças, uma de cada região do país, para integrar a Comissão Especial de Conciliação. Na visão do magistrado, "os interesses dos indígenas não podem ser monopolizados por quem não se mostrou aberto ao diálogo", e, portanto, o próprio MPI ("atualmente titulado por uma legítima representante dos povos indígenas", nas palavras do magistrado) deveria indicar os novos representantes.
A exigência ignora o princípio da autodeterminação, na medida em que que não se deve confundir as instituições representativas dos povos (a exemplo da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil) com a participação de indígenas em órgãos estatais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu nesse sentido. A exigência de indicações pelo MPI ecoam inspirações tutelares do Estado brasileiro sobre os povos indígenas do país que a Constituição de 1988 tentou romper.
A posição da Apib não se dá por motivo fútil: a preservação dos efeitos da lei em vigor ameaça vidas indígenas, fator que vem sendo desconsiderado na proposta de "conciliação". Dados do Conselho Indigenista Missionário, demonstram que o quadro de violência contra os povos indígenas no Brasil após a promulgação da Lei no 14.701/2023 incidiu em maior proporção nas terras indígenas não regularizadas, sobretudo por dois motivos centrais: a insegurança quanto à continuidade dos processos de demarcação e a legitimidade concedida a setores que se opõem aos direitos territoriais indígenas.
No primeiro aspecto, comunidades indígenas, diante da ausência de garantia de suas terras tradicionais, continuaram a realizar ações de retomadas ou autodemarcação territorial, as quais configuram iniciativas legítimas, mas que as tornam alvos de ataques por fazendeiros e grupos armados. No segundo, a lei passou a fornecer respaldo jurídico a interesses ligados à exploração econômica de territórios indígenas, sendo utilizada como fundamento para ações judiciais que buscam anular processos demarcatórios e autorizar atividades econômicas em terras indígenas.
A disputa em torno da (in)constitucionalidade da Lei 14.701/2023 reflete as contradições das lutas sociais que o movimento indígena trava em disputas internas da estrutura estatal, marcada por relações históricas que remontam à empresa colonial, fundada na expropriação de terras indígenas e no genocídio dos povos originários. Não há conciliação possível sem o rompimento das colonialidades que sustentam tal estrutura, conforme proposto por Fonseca e Sousa Junior. Nessa linha, a posição do movimento indígena a respeito da Comissão Especial lança luz sobre suas inconsistências e ilegitimidade, retirando da abstratividade os dispositivos constitucionais ao firmar sua condição de sujeitos de direitos, conforme elencado no art. 232 da Constituição Federal, e ao reivindicar a proteção do art. 231 da mesma, em sua totalidade, se opondo a arranjos que podem vir a desfigurar os direitos conquistados em 1988 sob o argumento de pacificação de conflitos ou do relevante interesse público - público esse do qual os povos indígenas do país aparentemente não fazem parte se for adotada postura similar à observada na Mesa de Conciliação.
O voto do ministro relator Gilmar Mendes, apresentado ao plenário virtual, apesar de manter aparente coerência da jurisprudência do próprio STF, aponta para um novo direcionamento da regularização fundiária das terras indígenas no Brasil que carece de uma análise minuciosa, dadas as inovações trazidas. Há aspectos que denotam riscos de retrocessos graves, que não se limitam ao objeto das ações ou mesmo aos consensos extraídos da Comissão Especial, que por si já seriam questionáveis. Por outro lado, até o momento, se firma no julgamento o entendimento de que os direitos inseridos no art. 231 da Constituição são direitos fundamentais e, portanto, verdadeiras cláusulas pétreas que se orientam pelo princípio da máxima efetividade e não retrocesso. Nesse sentido, seria contraditório reconhecer a fundamentalidade desses direitos e apoiar qualquer iniciativa que, na prática, se coloca em desfavor de sua efetividade. Essa é a encruzilhada que a Corte enfrenta na atualidade.
Diante deste cenário jurídico-político, qual papel o plenário do STF, enquanto guardião da Constituição, irá assumir? O de apoiar por vias oblíquas a expansão predatória da fronteira extrativista e ruralista por meio da expropriação de terras indígenas? Ou o de reconhecer os direitos dos povos indígenas enquanto os legítimos e originários guardiões destas terras? A última opção aproximaria a possibilidade de sedimentar um direito achado no chão batido da aldeia e da retomada ou nascido na beira do rio, ou seja, um direito vivo, construído no cotidiano da resistência diária empreendida pelos povos indígenas, garantidor da sua vivência e reprodução social, e baseado numa perspectiva jurídica de vertente contra-hegemônica por resistir aos ataques especulativos sobre a exploração econômica de suas terras coletivas.
*Luiz Henrique Reggi Pecora é doutorando em Direito e Sociedade pela Universidade de Victoria (BC, Canadá) e Universidade de Brasília, em regime de cotutela. Mestre em Direitos Humanos pela Universidade de Colúmbia (NY, EUA). Atuou de 2019-2023 como advogado pelo Instituto Socioambiental (ISA) na cidade de Boa Vista (RR).
**Paloma Gomes é mestranda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Advogada com atuação em causas populares, integrante da assessoria jurídica do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) desde 2021.
***Victor Hugo Streit Vieira é mestrando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Advogado indigenista, integrante da assessoria jurídica da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) desde 2020.
****Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.
Editado por: Geisa Marques
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