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Autor: Wilson Matos da Silva
15 de Mai de 2015
O tema acima "marco temporal" está em discussão logo após a edição do acórdão no 3.388 do STF, embora não seja vinculante vem confirmar se é que alguém tivesse alguma dúvida de que o "tradicionalmente ocupado pelos índios" pudesse ser estabelecido em outra data que não a de 05/10/2/1988.
É obvio que o normativo constitucional está a disciplinar, aquelas terras que ao tempo da promulgação da Constituição Federal, estavam sendo habitadas de forma permanente, sendo utilizadas nas atividades produtivas com o tamanho (dimensão) imprescindíveis dos recursos naturais e Ambientais necessários ao bem-estar em quantidade suficiente à reprodução física e cultural de nossos povos e finalmente de acordo com os nossos usos, costumes e tradição, exatamente com o texto da § 1o do Art. 231 CF, verbo ad verbum- São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
O marco temporal estabelecido pela recente decisão do STF é necessário ser examinado sobre o prisma da "ocupação tradicional". equivale a dizer que na década de 70, dezenas de caminhões desembarcavam todas as semanas centenas de índios nas Aldeias Jaguapirú e Bororó já demarcadas, que eram renitentemente esbulhados pelo "desbravador", expulsos de suas aldeias, suas ocas eram incendiadas e eles passavam então a fazer parte da Reserva Indígena de Dourados, que como o próprio nome já diz era um nesga de terra que havia sido reservado ao confinamento dos índios de Mato Grosso do Sul.
Senão vejamos o item 11.2 A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios. Caso das "fazendas" situadas na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo geográfico da "Raposa Serra do Sol".
O acórdão do STF não é vinculante, ou seja, significa que os magistrados das várias esferas do Judiciário, podem utilizá-lo ou não, como referência para suas decisões. Entretanto, seu peso como jurisprudência tem um alcance tão grande, que a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul já utilizou esse entendimento nesta segunda-feira em ações propostas pelos municípios de Douradina e Fátima do Sul.
Decisão que não deve se sustentar tendo em vista que ao avocar o marco temporal o proprietário se obriga ao processo de reconhecimento, delimitação que são os dois passos da identificação, para somente com o laudo negativo de que não existia aldeamento naquele local é que aquela área a salvo do processo demarcatório.
Como se denota do item 11.3 as terras indígenas não se destinam apenas habitação e reprodução física dos povos indígenas, mas, à par destas terras também a preservação dos recursos ambientado: marco da concreta abrangência fundiária e da finalidade prática da ocupação tradicional. Áreas indígenas são demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as "imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar" e ainda aquelas que se revelarem "necessárias à reprodução física e cultural" de cada qual das comunidades étnico-indígenas, "segundo seus usos, costumes e tradições" (usos, costumes e tradições deles, indígenas, e não usos, costumes e tradições dos não-índios).
Em boa parte das áreas requeridas pelos índios há terras esbulhadas e aqueles que são possuidores de boa fé, ou não fazem parte deste rol não podem temer o grupo técnico de identificação, já que nas áreas esbulhadas há farta documentação e relatórios comprovando o esbulho possessório contra os índios. Quem não deve não teme!!!
Essa parte da nossa história do MS, o nosso governador não conhece quando diz que o MS não será terra de índio, por que não? Se é terra de todas as nacionalidades até de italiano forasteiro!*Índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da (CEAI OAB/MS), e Diretor Regional do (ODIN/MS) Observatório Nacional de Direitos indígenas. E-mail: matosadv@yahoo.com.br.
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