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Marco regulatório da diversidade biológica

Valor Econômico, Legislação, p. E2
Autor: DOURADO, Ruy Janoni
11 de Mar de 2013

Marco regulatório da diversidade biológica

Ruy Janoni Dourado

Há mais de uma década, o Brasil convive com uma legislação obsoleta, que não protege a biodiversidade brasileira e, tampouco, previne a biopirataria, prejudicando empresas e pesquisadores nacionais. Essa imensa "colcha de retalhos" está representada pela Medida Provisória 2.186-1, de 2001, que não garante sequer a justa repartição dos benefícios oriundos do acesso ao patrimônio genético.
Urge a implantação de um marco regulatório da diversidade biológica, que efetivamente contemple as necessidades brasileiras. Sem ele, empresas e pesquisadores nacionais continuarão vivendo verdadeiro martírio para obter uma simples outorga de "autorização" de acesso a um componente do patrimônio genético brasileiro, essencial a pesquisas científicas em nosso país. Diversos setores continuarão engessados e desestimulados, contabilizando enormes prejuízos à sociedade e ao interesse público.
Só assim objetivos norteadores da conservação da diversidade biológica, da utilização sustentável de seus componentes e da repartição de benefícios derivados do uso dos recursos genéticos, previstos pela Convenção Sobre a Diversidade Biológica - tratado da Organização das Nações Unidas, estabelecido na ECO/92, realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992 -, serão plenamente concretizados.
A MP 2.186-16 determina, de maneira discutível, a autorização prévia para o acesso aos componentes do patrimônio genético brasileiro. Desse modo, é importante esclarecer o contexto em que foi introduzido esse marco regulatório, para que fique claro que se trata de um regramento obsoleto, ineficaz, afastado da realidade e da necessidade de desenvolvimento tecnológico do país.
Empresas e pesquisadores brasileiros sérios foram prejudicados
Até o início de 2000, não havia normas específicas que regulassem a proteção ao patrimônio genético, sendo que apenas a Constituição Federal dispunha de maneira genérica sobre o tema. Durante o período de lacuna na regulação, a Bioamazônia (Associação Brasileira para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia) celebrou contrato permitindo que uma empresa estrangeira obtivesse amostras de componentes do patrimônio genético brasileiro e as levasse para estudo no exterior, bem como manipulasse, licenciasse e vendesse qualquer composto obtido a partir das espécies brasileiras.
O contrato conferia inúmeras regalias, mas trazia pouquíssimos benefícios ao país, o que gerou polêmica e críticas veementes, especialmente porque sua aprovação se deu sem a prévia submissão ao Conselho de Administração da Bioamazônia. Além disso, o potencial brasileiro estaria sendo vendido por um preço irrisório.
Embora existissem projetos de lei no Congresso Nacional disciplinando o acesso ao patrimônio genético, o governo editou às pressas a MP 2.052/2000, para amenizar a polêmica. Evidentemente, tratou-se de um trabalho falho, pois não houve tempo hábil para refletir sobre o assunto. Com isso, empresas e pesquisadores brasileiros sérios foram prejudicados. No intuito de reparar o erro, veio a MP 2.186-16, que pouco contribuiu para a regulação do patrimônio genético. Tal norma não passa da perpetuação de um erro, já que ainda não existe uma legislação, eficaz e atual, devidamente contextualizada.
A MP 2.186-16 também criou o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, para analisar e deliberar sobre a outorga das autorizações de acesso aos componentes do patrimônio genético brasileiro. Os interessados nisso devem preencher os requisitos estabelecidos em lei e submeter um pedido de autorização ao CGEN. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há necessidade de autorização prévia para o acesso ao patrimônio genético.
Por sua vez, o CGEN analisaria o pedido e, preenchidos os requisitos legais, outorgaria a autorização, para fins de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico. Infelizmente, não é uma opção viável, seja sob o ponto de vista jurídico, seja sob o da efetividade da norma. Isso porque o CGEN leva em média três anos para conceder uma simples autorização, que na verdade se trata de uma licença.
Ora, nesse período outro cientista de fora do país pode obter a mesma amostra, proveniente do Brasil, realizar a pesquisa e desenvolver um produto, pois as matérias-primas (óleos fixos, essenciais e extratos) são comercializadas e exportadas sem dificuldade.
Em novembro de 2012, o Ministério Público Federal editou a Portaria no 1, para instaurar inquérito civil com o objetivo de investigar o desenvolvimento e comercialização de produtos obtidos a partir do acesso a conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético nacional por indústrias, empresas e instituições de pesquisa, entre outros.
Anteriormente, o Ibama já havia deflagrado duas grandes operações, denominadas Novos Rumos (abril de 2011) e Novos Rumos II (julho de 2012), por meio das quais aplicou penalidades milionárias a diversas empresas, por suposta exploração irregular da biodiversidade.
Contudo, enquanto não se debater e aprovar um marco regulatório amplo, sólido e adequado ao que precisamos no Brasil, não resta alternativa às empresas senão socorrer-se do Judiciário para evitar autuações, que certamente ainda virão.

Ruy Janoni Dourado é advogado com atuação no contencioso e arbitragem, sócio de Arap, Nishi & Uyeda Advogados

Valor Econômico, 11/03/2013, Legislação, p. E2

http://www.valor.com.br/brasil/3039050/marco-regulatorio-da-diversidade…

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