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Liminar do STJ livra consórcio de Jirau de pagar dívida bilionária

OESP, Economia, p. B14
18 de Jul de 2015

Liminar do STJ livra consórcio de Jirau de pagar dívida bilionária
Concessionária não precisará pagar dívida de até R$ 3,5 bilhões com distribuidoras pelo atraso de fornecimento

Eduardo Rodrigues
André Borges / BRASÍLIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta semana uma liminar favorável à Energia Sustentável do Brasil (ESBR), consórcio responsável pela construção e operação da usina hidrelétrica de Jirau, em construção no Rio Madeira (RO). A liminar livra a concessionária de pagar uma dívida bilionária, estimada pela própria empresa em até R$ 3,5 bilhões, com as distribuidoras de eletricidade, pelo atraso no fornecimento de energia.
A decisão acirra ainda mais a verdadeira batalha jurídica em que se meteram as grandes hidrelétricas em construção no País, as distribuidoras de energia e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por conta dos sucessos descumprimento de prazos que envolvem esses empreendimentos.
A ESBR afirma não ter responsabilidade sobre um total de 535 dias de postergação no cronograma de entrega de eletricidade, sob alegação de que esses atrasos ocorreram por motivos que o consórcio não teria como evitar, como greves ilegais, atos de vandalismo e trâmites burocráticos que envolveram o processo de licenciamento ambiental da usina.
Esse atraso abriu um rombo nas operações das distribuidoras de energia, que contavam com a geração de Jirau para atender seus consumidores em todo o País. Essa falta de geração obrigou as distribuidoras a comprarem essa diferença a preços muito mais caros, no chamado "mercado à vista" de energia.
Em abril, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) chegou a reconhecer 239 dias do total pedido por Jirau, mas determinou que sua concessionária arcasse com os compromissos financeiros gerados pelos 296 dias restantes.
Duas semanas depois, no entanto, a ESBR obteve uma decisão em primeira instância da Justiça Federal, a qual isentou a empresa dos 535 dias originalmente pedidos. Por conta disso, a agência reguladora e diversas distribuidoras entraram com ações na Justiça para derrubar a liminar que protege a usina.
Santo Antônio
A decisão mais recente, que mantém a liminar de Jirau, foi assinada na última terça-feira, dia 14 de julho, pela vice-presidente do STJ, ministra Laurita Vaz. Ela negou o pedido da Companhia Energética de Alagoas (Ceal), que pedia que os efeitos de uma decisão semelhante - que derrubou liminar obtida pela hidrelétrica de Santo Antônio, também em construção no Rio Madeira - fossem estendidos ao caso de Jirau.
"A decisão proferida na estreita via da suspensão não pode ser estendida a processos a que ela não digam respeito", conclui a ministra.
A própria ministra Laurita Vaz derrubou no último dia 29 liminar favorável à Santo Antônio Energia, ação que poderia onerar a conta de luz dos consumidores em R$ 400 milhões já neste mês.
O juiz federal Dimis da Costa Braga, da 1ª Vara de Justiça Federal de Rondônia, havia reconhecido um atraso de 56 dias nas obras da hidrelétrica devido a greves e determinou que a Aneel concedesse o chamado "excludente de responsabilidade" para esse período.
Para derrubar a liminar de Santo Antônio, a ministra Laurita Vaz citou trechos de uma decisão proferida anteriormente pelo próprio STJ, segundo a qual o Judiciário não deveria interferir em decisões da Aneel até que a discussão fosse encerrada no âmbito administrativo. Até hoje, a Santo Antônio Energia e a Aneel travam uma batalha em relação ao tema.
O atraso nas obras das hidrelétricas e o rombo financeiro causado por esse descolamento sobre o cronograma original preocupam o Ministério de Minas e Energia (MME), que teme inviabilizar financeiramente esses empreendimentos. O ministro do MME, Eduardo Braga, já solicitou à Advocacia-Geral da União (AGU) que analise se as usinas de Jirau, Santo Antônio e Belo Monte não foram prejudicadas por conta de demora no processo de licenciamento ambiental, apesar de a própria Aneel já ter estudado o assunto e chegado à conclusão de que o licenciamento não comprometeu o andamento das obras.

OESP, 18/07/2015, Economia, p. B14

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