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A lei do Abate

OESP, Notas e Informações, p. A3
21 de Jul de 2004

A Lei do Abate

O espaço aéreo brasileiro nunca foi - como não poderia ser - hermeticamente fechado a aviões que voam em condições irregulares, transportando cargas ilícitas, fazendo o transporte ilegal de pessoas ou desenvolvendo outros tipos de atividades clandestinas. O País tem uma fronteira vasta, principalmente na Amazônia, que só agora começa a ser controlada eletronicamente pelo Sivam. Houve época em que os aviões que cruzavam as nossas fronteiras ilegalmente não eram detectados e, se o fossem, não podiam ser interceptados, por falta de meios adequados por parte da Força Aérea Brasileira. Na década de 1970, por exemplo, um avião a jato adaptado para reconhecimento fotográfico decolava de sua base em um país vizinho, entrava no território brasileiro pela Amazônia, aproava na direção de Brasília, voava, depois, sobre a região mais industrializada do País e tomava a direção do Rio Grande do Sul, de onde retornava para seu país de origem, voando ora sobre a Argentina, ora sobre o Chile. Esses vôos, que constituíam clara violação da soberania nacional, só foram interrompidos quando a FAB adquiriu, em 1975, os primeiros caças supersônicos Mirage, com capacidade para interceptar o intruso, e concomitantemente instalou sistemas de radares que cobrem as regiões mais povoadas do Brasil.

Nos últimos tempos, as invasões do espaço aéreo brasileiro correspondem ao aumento das atividades do crime organizado. São aviões de pequeno porte que transportam drogas, armas e outras mercadorias contrabandeadas de grande valor, fazem escalas de reabastecimento em pistas clandestinas no Centro-Oeste e depois rumam para a Região Sudeste, onde desovam sua carga.

Só no ano passado foram registrados 4.128 vôos clandestinos no País, graças à ampliação da rede de radares, que hoje cobre praticamente todo o território nacional.

Com a instalação e funcionamento do Sivam, tornou-se possível não apenas registrar os vôos clandestinos, como interceptá-los. Em 1998, com o aumento da atividade clandestina, especialmente do narcotráfico, o governo enviou ao Congresso projeto, logo transformado em lei, permitindo a destruição de aviões que entrem no País sem plano de vôo previamente aprovado e se recusem, depois de interceptados, a pousar para a averiguação de ilícitos.

Como se trata de medida extrema, pois sua implementação significa o abate de aeronave em vôo, com a mais do que provável perda de vidas, o dispositivo, incluído no Código Brasileiro de Aeronáutica, não foi regulamentado, ou seja, não entrou em vigor. A medida é, de fato, controvertida. Por exemplo, é política do governo norte-americano não apoiar a sua adoção, mesmo nas regiões mais ativas do narcotráfico, por entender que constitui obstáculo à liberdade de navegação e ameaça à vida de pessoas inocentes. Na Colômbia, que enfrenta uma guerra civil sustentada pelo narcotráfico, a Lei do Abate vigora, lá já tendo sido derrubados pelo menos quatro aviões com matrículas brasileiras.

Esta semana, o governo baixou decreto, regulamentando as condições em que um avião em vôo clandestino pode ser abatido. Por maiores que tenham sido os cuidados e precauções para evitar que pessoas inocentes sejam vitimadas no cumprimento da lei, é evidente que o procedimento de abate não é à prova de erros. E, por mais que as autoridades garantam que não se instalou a pena de morte, vedada pela Constituição, é claro que estarão condenados à pena capital os ocupantes de um avião cujo piloto se recusar a obedecer às ordens de pousar no aeroporto mais próximo. E essa pena será aplicada ao arrepio da Justiça, por decisão administrativa do comandante da Aeronáutica, que terá poder de vida e morte sobre as tripulações e passageiros dos aviões em vôo irregular.

Com os radares do Sivam e os caças de interceptação dispostos na Amazônia e no Centro-Oeste, hoje é possível acompanhar os aviões em vôo irregular até que pousem. Podem, então, ser destruídos em terra, sem riscos à vida, se a pista for clandestina; ou submetidos às autoridades da Polícia Federal, se a pista for regular. Os problemas éticos e jurídicos levantados pela regulamentação da Lei do Abate são muito maiores do que os benefícios que essa medida extrema pode trazer.

OESP, 21/07/2004, Notas e Informações, p. A3

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